PARECER JURÍDICO |
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"Dá nova redação ao Inciso V do Art. 1.° da Lei n.º 1.145/93, que dispõe sobre a instituição do Título de Cidadão Guaibense" 1. Relatório:A Comissão de Justiça e Redação solicitou parecer com relação ao projeto acima nominado no que se refere a forma e legalidade. 2. Parecer:Inicialmente é de se dizer que a Lei 1.145/93 é quem regula a matéria. E ao analisar-se a mesma vemos que não há vício de origem no caso da presente demanda de alteração do inciso V do artigo primeiro, ou seja, a alteração pode ser proposta por vereador, pois a lei a LOM estatui em seu art. 28 a competência para concessão de títulos honoríficos aos vereadores. Portanto cabe aos mesmo disciplinar a matéria. Diante da explanação acima verifica-se que o projeto não fere a legislação e nem a forma, pois obedece aos preceitos legais. Conclusão:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA no sentido de que o projeto resita os ditames legais e pode tramitar normalmente, no entanto a análise de mérito e conveniência cabe ao plenário. É o parecer. Guaíba, 21 de maio de 2015 __________________________ Heitor de Abreu Oliveira O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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