Comissão de Constituição, Justiça e Redação
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"Dispõe sobre processo de escolha para diretores e vice-diretores nas escolas públicas municipais." I – RelatórioO Projeto de Lei do Executivo nº 037/2023, de autoria do Executivo Municipal, “Dispõe sobre processo de escolha para diretores e vice-diretores nas escolas públicas municipais.” Juntado o Parecer Jurídico nº 197/2023. Incluída na ordem do dia da reunião extraordinária de 04/07/2023, a proposição foi encaminhada às Comissões Permanentes para estudo e emissão de pareceres, inicialmente pela Comissão de Constituição Justiça e Redação, sendo distribuída a este Relator, a quem incumbe apresentar voto fundamentado, com base no art. 51, caput, do Regimento Interno. Realizada ampla divulgação em jornais locais e no diário oficial no período de 27/07/2023 até 10/08/2023. Realizada Reunião Extraordinária em 25/08/2023 aberta ao público, com participação da Secretaria de Educação, Comissão de Diretores e Vice-diretores das escolas Municipais, Sindicato Municipal dos Professores e interessados. Na referida reunião foi acordada a alteração sugerida pelo Ver. Tiago Green do § 1º do Art. 9º, para que somente poderão compor a Comissão, como representantes de seu segmento, alunos a partir dos 12 anos de idade e que estejam cursando, no mínimo, o quinto ano. II – FundamentaçãoConforme o art. 57 do Regimento Interno, incumbe à Comissão de Constituição, Justiça e Redação examinar e emitir parecer sobre os aspectos constitucional, legal e regimental das proposições e sobre as razões dos vetos do Prefeito que se fundamentam na inconstitucionalidade das proposições ou parte delas. No aspecto da constitucionalidade formal, verifica-se, inicialmente, que a proposição se harmoniza com a competência legislativa atinente ao interesse local dos Municípios (art. 30, I, da CF/88), tratando de matéria de relevância municipal, não vinculada às competências legislativas privativas da União (art. 22 da CF/88). Além disso, em relação à iniciativa legislativa, a proposição é de iniciativa legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, pois envolve matéria submetida à reserva de administração do Prefeito. No aspecto da constitucionalidade material, observa-se que a proposição está alinhada aos direitos e garantias previstos na CF/88, nada obstando sua tramitação. Quanto à legalidade infraconstitucional, a proposição legislativa se compatibiliza com a legislação nacional, estadual e municipal vigente. Por fim, a técnica legislativa atende ao disposto na Lei Complementar nº 95/1998. III – ConclusãoDiante do exposto, examinados os aspectos técnicos-jurídicos incumbidos a esta Comissão, o voto é pela constitucionalidade, legalidade e tecnicidade do Projeto de Lei do Executivo nº 037/2023, com a seguinte emenda modificativa: EMENDA MODIFICATIVA AO PLE 037/2023 Art. 1º Altera o § 1º do Art. 9º do PLE 037/2023 que passa a ter a seguinte redação: Art. 9º ... § 1º Somente poderão compor a Comissão, como representantes de seu segmento, alunos a partir dos 12 anos de idade e que estejam cursando, no mínimo, o quinto ano. É o parecer.
Guaíba, 25 de Agosto de 2023. Ver. Alex Medeiros (PP) ![]() 25/08/2023 19:25:52 |
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