Câmara de Vereadores de Guaíba
Câmara Municipal de Guaíba
Estado do Rio Grande do Sul

PROPOSIÇÃO N.º 565/2023 ESPÉCIE: Requerimento

Proponente: Partido: Sessão:
Ver. Manoel Eletricista PSDB 29/08/2023

O vereador que ao final subscreve, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, requer que envie correspondência ao Executivo Municipal e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMDICA) para que respondam o que segue: 

Incumbidos da execução de uma política de atendimento voltada à criança e ao adolescente, o Conselheiro Tutelar exerce, sem dúvida, uma parcela do Poder Público, que cumprem com eficácia sua missão social e executam com zelo as atribuições que lhe foram confiadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. O voto não é obrigatório, mas a ampla participação dos eleitores é fundamental para definir quem serão os responsáveis por garantir os direitos, respeito e proteção ao público infantojuvenil no quadriênio 2024-2027.

Neste sentido nossa responsabilidade é compartilhada ao eleger conselheiros comprometidos e engajados com a causa, portanto para que se exerça o  direito de voto nas eleições  devemos nos informar  sobre os candidatos, suas propostas e histórico de atuação.

Entretanto a nossa dúvida e a razão do nosso questionamento são em relação à inscrição do candidato, conforme o Art. 35 alínea f da Lei Municipal Nº 1759/2003, uma das exigências é não ter sido penalizado com a destituição da função de Conselheiro Tutelar. 

Neste caso: 

01 - Não  poderia  ser  aplicada  as sanções da  LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990, 

nas hipóteses do art. 1º, inc. I, da Lei de Inelegibilidade (referente aos inelegíveis para qualquer cargo?

02 – Quanto a Lei Municipal nº 1759/2003 inciso I do Art. 1º, qual a possibilidade do Executivo Municipal alterar e acrescentar  alínea onde constará   que, só poderá se inscrever para concorrer ao cargo de conselheiro tutelar o candidato, no caso de  penalizado com a Lei de Inelegibilidade,  após decorridos o prazo de oito (oito) anos da sua  impugnação ou destituição?

Justificativa:

O requisito da idoneidade moral, previsto no artigo 133, I, do ECA, não se restringe aos conceitos do direito penal relativos à reincidência ou maus antecedentes, mas para candidatar-se a este cargo de grande relevância pública  pressupõe-se que cidadãos comprometidos com a causa e que deverão assumir este posto ao nosso ver, com o perfil mínimo mas necessário para assegurar  sua reconhecida idoneidade e atuação na promoção e defesa da criança e do adolescente, isto significa que a comunidade, o Poder Executivo e a Câmara Municipal deverão discutir amplamente os critérios e definir a forma de escolha, com direitos e deveres e estabelecer o necessário para assegurar que cidadãos competentes, comprometidos e com habilidade política possam compor esse colegiado técnico tão importante.

Além do mais, a proposta deste requerimento é que o Executivo envie a esta casa um projeto que venha deixar inelegível por um determinado período aquele candidato que teve sua campanha impugnada ou a destituição do cargo de conselheiro, mas é claro, sendo consideras as decisões com trânsito em julgado, para que todos tenham garantidos os seus direitos ao contraditório e ampla defesa.

Essa proposta requer a alteração da Lei nº 1.759/2003, que garante que todos os candidatos tenham principalmente idoneidade moral, critério trazido pela própria lei, em seu art. 35-F, como requisito permanente da função de conselheiro e durante o pleito eleitoral, alteração bem recente, acrescentada neste ano, sendo pertinente e importante adequar-se a redação, bem como, importante citar que a alteração proposta não cria órgão novo, não dispõe sobre atribuições nem sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho Tutelar naquilo que invada a reserva de administração e a discricionariedade do Chefe do Executivo, muito pelo contrário, a proposta visa, de certa maneira, aplicar aquilo que já está disposto no artigo citado anteriormente, fazendo com que ele tenha sentido e possa ser utilizado na prática em futuras eleições para o candidato que nele incorreu.

A idoneidade moral é um requisito fundamental para qualquer candidato ao cargo de conselheiro tutelar. Durante o pleito eleitoral, é importante que os candidatos tenham um comportamento ético e condizente com as responsabilidades do cargo que desejam ocupar.

Caso seja constatada a falta de idoneidade moral de um candidato, isso deve levar à impugnação da campanha eleitoral ou até mesmo à cassação do mandato, caso o candidato já tenha sido eleito. Os critérios para avaliar a idoneidade moral podem variar conforme as leis e regulamentos, mas geralmente são baseados em princípios de honestidade, integridade, respeito aos direitos humanos e ausência de condutas ilícitas.

A análise da idoneidade moral pode ser feita tanto por parte da Justiça Eleitoral quanto por comissões eleitorais específicas responsáveis pelo processo de escolha dos conselheiros tutelares. Essas entidades avaliam denúncias e evidências que possam comprovar qualquer irregularidade ou comportamento incompatível com a função.

Cabe ressaltar que a idoneidade moral é um requisito essencial para garantir a proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes. Os conselheiros tutelares desempenham um papel importante na sociedade, sendo responsáveis por zelar pelo cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e por atuar em situações de violação dos direitos infantojuvenis.

Portanto, é fundamental que os candidatos ao cargo de conselheiro tutelar sejam pessoas íntegras, éticas e comprometidas com o bem-estar das crianças e dos adolescentes, demonstrando idoneidade moral em todas as etapas do processo eleitoral.

Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
ICP-BrasilMANOEL JARDIM DA SILVEIRA:44146523087
24/08/2023 16:28:22
Assinatura do Proponente:
     
    Tramitação:
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Assessor de Bancada    
    Aprovado na Ata n.º
Aceita pela Mesa Diretora em:   Transmitido Via Ofício nº.
     
     
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Secretário   Presidente
Documento publicado digitalmente por JOSEANE DA SILVA ALVES em 24/08/2023 ás 14:45:10.
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