Comissão de Obras e Serviços Públicos
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"Proíbe o Poder Público de contratar com empresa ligada a funcionário público e agente político municipal, estadual e federal, ou com pessoas ligadas a eles por matrimônio ou relação de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau." I – RelatórioO Projeto de Lei do Legistlativo nº 091/2023, de autoria do Ver.ª Carla Vargas, “Proíbe o Poder Público de contratar com empresa ligada a funcionário público e agente político municipal, estadual e federal, ou com pessoas ligadas a eles por matrimônio ou relação de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.” Encaminhada a proposição à Presidência da Câmara Municipal para o exame prévio de admissibilidade previsto no art. 94 do Regimento Interno, solicitou-se parecer jurídico à Procuradoria da Câmara sobre a constitucionalidade e legalidade da matéria. A Procuradoria da Câmara manifestou-se por meio do Parecer Jurídico nº 224/2023, no qual concluiu pela ausência de inconstitucionalidade manifesta do Projeto de Lei nº 091/2023, desde que alterada a redação do art. 1º, observada a recomendação de apresentação da matéria por meio de Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal. A Presidência emitiu despacho de admissibilidade, acolhendo o parecer jurídico e admitindo a regular tramitação da proposição. Incluída na ordem do dia da reunião ordinária de 08/08/2023, a proposição legislativa foi encaminhada às Comissões Permanentes para estudo e emissão de pareceres, inicialmente a Comissão de Constituição, Justiça e Redação apresentou parecer pelo arquivamenteo da matéria. Na sequência, recebida a proposta pela Comissão de Obras e Serviços Públicos, distribuiu-se a matéria a este Relator, ao qual incumbe apresentar voto fundamentado. II – FundamentaçãoConforme o art. 59 do Regimento Interno, incumbe à Comissão de Obras e Serviços Públicos examinar e emitir parecer sobre: a) todos os projetos atinentes à realização de obras e serviços públicos pelo Município; b) criação, extinção e transformação de cargos e funções; c) criação, organização e reorganização de serviços públicos; d) proposições relacionadas ao planejamento urbano, organização territorial, bens públicos municipais e habitação. Conforme parecer jurídico nº 224/2023 onde a procuradoria desta casa indicou pelo arquivamento, e o mesmo parecer foi dado pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, este relator também da seu parecer pelo arquivamento. III – ConclusãoDiante do exposto, examinados os aspectos técnico-jurídicos incumbidos a esta Comissão, o voto é pelo arquivamento do Projeto de Lei do Legislativo nº 091/2023. É o parecer.
Guaíba, 23 de Agosto de 2023. Ver. Graciano (PTB) GRACIANO BRUM PEREIRA:97736171068 23/08/2023 15:32:22 |
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