Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 112/2023
PROPONENTE : Ver. Everton da Academia
     
PARECER : Nº 244/2023
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Denomina de forma definitiva a Rua dezenove - Início na Rua Ulisses de Souza Marçal e término na Rua dezesseis de Leandro de Oliveira Lopes, Bairro Santa Rita"

1. Relatório:

 O Vereador Everton da Academia (PTB) apresentou o Projeto de Lei do Legislativo nº 112/2023 à Câmara Municipal, o qual “Denomina de forma definitiva a Rua dezenove - Início na Rua Ulisses de Souza Marçal e término na Rua dezesseis de Leandro de Oliveira Lopes, Bairro Santa Rita”. A proposta foi encaminhada a esta Procuradoria pelo Presidente da Câmara Municipal para análise com fulcro no art. 94 do Regimento Interno. 

2. Mérito:

Inicialmente, verifica-se estar correta a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, já que o projeto de lei apresentado propõe apenas a denominação de via pública do Município de Guaíba, matéria para a qual a iniciativa é concorrente, na forma do art. 61 da CF/88 e do art. 59 da CE/RS, aplicáveis por simetria aos Municípios, por se tratar de normas constitucionais de reprodução obrigatória. No mesmo sentido, consagra o art. 38 da LOM: “A iniciativa das Leis Municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer Vereador, Comissão Permanente na Câmara, ao Prefeito ou ao eleitorado.” 

 

Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, I, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local.” 

 

O Projeto de Lei do Legislativo nº 112/2023 se insere, efetivamente, na definição de interesse local, na medida em que apenas confere denominação definitiva a via pública do Município de Guaíba, para fins de melhor identificação da rua e de homenagem a pessoa já falecida, conforme a justificativa, que contém sua biografia. 

 

O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 1151237/SP, referendou a constitucionalidade da iniciativa concorrente acerca da matéria, restando o Acórdão assim ementado:  

 

Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. COMPETÊNCIA PARA DENOMINAÇÃO DE PRÓPRIOS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E SUAS ALTERAÇÕES. COABITAÇÃO NORMATIVA ENTRE OS PODERES EXECUTIVO (DECRETO) E O LEGISLATIVO (LEI FORMAL), CADA QUAL NO ÂMBITO DE SUAS ATRIBUIÇÕES.  

... 

  1. Fixada a seguinte tese de Repercussão Geral: "É comum aos poderes Executivo (decreto) e Legislativo (lei formal) a competência destinada a denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, cada qual no âmbito de suas atribuições".

RE 1151237/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 3/10/2019 (Info 954) 

 

A proposta, todavia, não atende ao determinado na Lei Municipal nº 1.036, de 23 de abril de 1991, uma vez que não foi acostado aos autos abaixo assinado subscrito pelos moradores da via pública a ser denominada: 

 

Art. 1º Para a denominação de via pública do Município de Guaíba, é obrigatória a juntada, na proposição legislativa, de documento escrito e assinado pelos moradores da via pública a ser denominada, contendo: 
I - preâmbulo sucinto e claro para o perfeito entendimento dos que irão assina-lo; 
II - nome e endereço dos assinantes apresentados com ordem e clareza; 
III - biografia do homenageado ou justificativa da denominação proposta. 
§ 1º No caso de via pública sem moradores, o proponente deverá juntar, no processo legislativo, declaração afirmando essa específica situação. 
 

Verifica-se que a via é oficializada, consoante Documento “DENOMINAÇÃO OFICIAL DE RUAS por bairros, conforme lei municipal nº 3344 de 13 de novembro de 2015; com CEPs, conforme listagem dos Correios. Versão de Julho de 2021”, a mim fornecido pela SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE, PLANEJAMENTO E GESTÃO TERRITORIAL.  

3. Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do PLL nº 112/2023, por inexistirem vícios materiais ou formais que impeçam sua deliberação em Plenário.  

 

Entretanto, a proposta não atende ao determinado na Lei Municipal nº 1.036, de 23 de abril de 1991, devendo ser acostado aos autos abaixo assinado subscrito pelos moradores da via pública a ser denominada. 

 

Do ponto de vista da técnica legislativa, é necessária a correção do art. 2º, em observância à LC nº 95/98, para que conste “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”, podendo ser realizada em Redação Final. 

 

É o parecer. 

 

Guaíba, 18 de agosto de 2023. 

 

 

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS 

Procurador-Geral 

OAB/RS 107.136 

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18/08/2023 14:30:13
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