Câmara de Vereadores de Guaíba

Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER DO RELATOR

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 069/2023
 
PROPONENTE : Ver. Rosalvo Duarte

"Altera a Lei Municipal n.º 2.579, de 13 de março de 2010 que cria o Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes, integrante da Política de Assistência Social"

I – Relatório

O Projeto de Lei do Legistlativo nº 069/2023, de autoria do Ver. Rosalvo Duarte, “Altera a Lei Municipal n.º 2.579, de 13 de março de 2010 que cria o Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes, integrante da Política de Assistência Social.”

Encaminhada a proposição à Presidência da Câmara Municipal para o exame prévio de admissibilidade previsto no art. 94 do Regimento Interno, solicitou-se parecer jurídico à Procuradoria da Câmara sobre a constitucionalidade e legalidade da matéria.

A Procuradoria da Câmara manifestou-se por meio do Parecer Jurídico nº 170/2023, no qual concluiu pela ausência de inconstitucionalidade manifesta e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 069/2023, por apenas dar efetividade, na legislação local, ao dever já previsto nos artigos 4º, 69 e 94, X, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no artigo 227 da Constituição Federal de 1988.

A Presidência emitiu despacho de admissibilidade, acolhendo o parecer jurídico e admitindo a regular tramitação da proposição.

Incluída na ordem do dia da reunião ordinária de 20/06/2023, a proposição legislativa foi encaminhada às Comissões Permanentes para estudo e emissão de pareceres, sendo distribuída a este Relator, ao qual incumbe apresentar voto fundamentado, com base no art. 51, caput, do Regimento Interno.

Juntado aos autos parecer do COMDICA, o qual deu parecer favorável a matéria.

II – Fundamentação

Conforme o art. 57 do Regimento Interno, incumbe à Comissão de Constituição, Justiça e Redação examinar e emitir parecer sobre os aspectos constitucional, legal e regimental das proposições e sobre as razões dos vetos do Prefeito que se fundamentam na inconstitucionalidade das proposições ou parte delas.
O Relator em seu parecer conclui pela inexistência de impedimento de natureza jurídica.

III – Conclusão

Diante do exposto, examinados os aspectos técnico-jurídicos incumbidos a esta Comissão, o voto é pela constitucionalidade, legalidade e tecnicidade do Projeto de Lei do Legislativo nº 069/2023.

É o parecer.

   

Guaíba, 18 de Agosto de 2023.

Ver. Alex Medeiros (PP)
Relator

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18/08/2023 14:38:05
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