Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 047/2023
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 227/2023
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Altera a Lei Municipal nº 3.647/2018, que reconhece e incentiva o uso da bicicleta como meio efetivo de mobilidade urbana sustentável."

1. Relatório:

 O Chefe do Poder Executivo Municipal apresentou à Câmara Municipal o Projeto de Lei do Executivo nº 047/2023, o qual “Altera a Lei Municipal nº 3.647/2018, que reconhece e incentiva o uso da bicicleta como meio efetivo de mobilidade urbana sustentável”. A proposta foi encaminhada à Procuradoria Jurídica pelo Presidente da Câmara Municipal para análise nos termos do artigo 72 do Regimento Interno.

2. Mérito:

 A Procuradoria Jurídica da Câmara de Guaíba, órgão consultivo com previsão no art. 3º da Lei Municipal nº 3.687/18, exerce as funções de assessoramento jurídico e de orientação da Mesa Diretora, da Presidência da Casa e dos setores legislativos, através da emissão de pareceres escritos e verbais, bem como de opiniões fundamentadas objetivando a tomada de decisões, por meio de reuniões, de manifestações escritas e de aconselhamentos. Trata-se de órgão público que, embora não detenha competência decisória, orienta juridicamente o gestor público e os setores legislativos, sem caráter vinculante.

Os pareceres jurídicos são atos resultantes do exercício da função consultiva desta Procuradoria Jurídica, no sentido de alertar para eventuais inconformidades que possam estar presentes. Conforme leciona Hely Lopes Meirelles na obra Direito Administrativo Brasileiro, 41ª ed., Malheiros Editores: São Paulo, 2015, p. 204, “O parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subsequente. Já, então, o que subsiste como ato administrativo não é o parecer, mas, sim, o ato de sua aprovação, que poderá revestir a modalidade normativa, ordinatória, negocial ou punitiva.”

Desse modo, a função consultiva desempenhada por esta Procuradoria com base no art. 3º da Lei Municipal nº 3.687/18 e no art. 72 do Regimento Interno não é vinculante, motivo pelo qual é possível, se for o caso, que os agentes políticos formem suas próprias convicções em discordância com as opiniões manifestadas por meio do parecer jurídico.

Efetivamente, a proposição encontra respaldo no que diz respeito à autonomia e à competência legislativo do Município, insculpidas no artigo 18 da Constituição Federal de 1988, que garante a autonomia a este ente e no artigo 30 da CF/88, que garante a autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

 IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

A medida que se pretende instituir se insere, efetivamente, na definição de interesse local, porque diz respeito aos aspectos de mobilidade urbana, para o qual o Município é competente, nos termos do artigo 30, inc. VIII, da CF/88, nos seguintes termos: “promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano”.

Quanto à matéria de fundo, não há qualquer óbice à proposta. Convém lembrar que o objetivo primordial do Projeto de Lei nº 047/2023 é incluir dispositivo prevendo a possibilidade de adesão a projetos ou processos de credenciamento para instalação de equipamentos de compartilhamento de bicicletas na lei municipal que dispõe sobre o incentivo do uso de bicicleta como meio efetivo de mobilidade urbana, o que não afronta o texto constitucional e a legislação respectiva.

Ademais, a Lei Orgânica do Município de Guaíba prevê que cabe ao Município, em seu artigo, 6º, estabelecer políticas e normas de proteção ao meio ambiente, em simetria à CF/88, prevendo inclusive a promulgação de um Código de Meio Ambiente.

Alexandre de Moraes afirma que "interesse local refere-se aos interesses que disserem respeito mais diretamente às necessidades imediatas do município, mesmo que acabem gerando reflexos no interesse regional (Estados) ou geral (União)" (in Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 9ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 740).

A Constituição da República estabeleceu como uma das obrigações dos entes proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, em seu artigo 23, inciso VI, da, estabelecendo que essa matéria é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

Portanto, cabe ao Município instituir políticas de incentivo e facilitação à utilização de bicicletas como meio alternativo de transporte visando combater à poluição gerada pelos veículos automotores e assim preservar um meio ambiente ecologicamente equilibrado no âmbito municipal.

Destarte, a proposição está apropriada quanto à iniciativa para deflagração do processo legislativo. É cediço o entendimento dos tribunais de que as propostas legislativas que dispõem sobre meio ambiente ou ainda sobre promoção de adequado ordenamento territorial são matérias para a quais a iniciativa é concorrente. Assim os tribunais vêm entendendo em julgamentos firmando entendimento no sentido de que legislar sobre essas matérias é iniciativa concorrente – iniciativa geral e que corresponde à competência municipal.

Por fim, cabe destacar que a previsão que se pretende inserir na Lei Municipal nº 3.647/2018 dispõe sobre a regular ocupação dos espaços públicos municipais e que as regras de uso e fiscalização de equipamentos de compartilhamento de bicicletas bem como regramentos gerais sobre sua instalação estão afetas aos órgãos que autorizam o uso destes equipamentos. Portanto, é de competência do Poder Concedente, no caso o Poder Executivo, regulamentar por Decreto próprio o funcionamento da referida atividade, após a realização de estudos de viabilidade técnica e consulta aos órgãos municipais responsáveis pelo planejamento urbano, trânsito e pela mobilidade.

3. Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei do Executivo n.º 047/2023, por inexistirem óbices de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário.

É o parecer.

Guaíba, 08 de agosto de 2023.

JULIA ZANATA DAL OSTO

Procuradora

OAB/RS 108.241

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08/08/2023 16:39:24
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