Câmara de Vereadores de Guaíba

Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER DO RELATOR

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 067/2023
 
PROPONENTE : Ver. Dr. João Collares

"Dispõe sobre a inclusão de informações sobre prevenção e combate à pedofilia, exploração sexual de menores e trabalho infantil do site oficial da Prefeitura Municipal de Guaíba, e site da Câmara de vereadores de Guaíba e dá outras providências."

I – Relatório

O Projeto de Lei do Legislativo nº 067/2023, de autoria do Ver. Dr. João Collares, “Dispõe sobre a inclusão de informações sobre prevenção e combate à pedofilia, exploração sexual de menores e trabalho infantil do site oficial da Prefeitura Municipal de Guaíba, e site da Câmara de vereadores de Guaíba e dá outras providências.”

Encaminhada a proposição à Presidência da Câmara Municipal para o exame prévio de admissibilidade previsto no art. 94 do Regimento Interno, solicitou-se parecer jurídico à Procuradoria da Câmara sobre a constitucionalidade e legalidade da matéria.

A Procuradoria da Câmara manifestou-se por meio do Parecer Jurídico nº 164/2023, no qual concluiu pela legalidade e regular tramitação do Projeto de Lei do Legislativo 067/2023, por inexistirem vícios materiais e formais que impeçam a sua deliberação em Plenário. Apenas salientou ser necessária a correção da redação do projeto para que conste os "sites dos Poderes Municipais", tendo em vista não haver “site oficial do Município” e a Ementa prever a divulgação pelo Poder Executivo e pelo Poder Legislativo Municipais. Sugeriu-se ainda a inclusão na proposta da publicação do canal de denúncias Dique 100 - Disque Direitos Humanos no site oficial, consoante se verifica na LEI Nº 4714/2018, do Município de Viamão, que possui o mesmo teor do PLL 067/2023.

A Presidência emitiu despacho de admissibilidade, acolhendo o parecer jurídico e admitindo a regular tramitação da proposição.

Incluída a proposição legislativa na ordem do dia da reunião ordinária de 13/06/2023, foi apresentado substituto pelo proponente ajustando a redação do projeto, nos termos sugeridos no parecer jurídico. Encaminhado o projeto de lei às Comissões Permanentes para estudo e emissão de pareceres, sendo distribuída a este Relator, ao qual incumbe apresentar voto fundamentado, com base no art. 51, caput, do Regimento Interno.

II – Fundamentação

Conforme o art. 57 do Regimento Interno, incumbe à Comissão de Constituição, Justiça e Redação examinar e emitir parecer sobre os aspectos constitucional, legal e regimental das proposições e sobre as razões dos vetos do Prefeito que se fundamentam na inconstitucionalidade das proposições ou parte delas.

O Relator em seu parecer conclui pela inexistência de impedimento de natureza jurídica, apenas salienta a necessidade de retificar a redação do parágrafo único do art. 3º do projeto de lei para que conste "sites oficiais dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Guaíba" onde consta "site oficial do Município de Guaíba", alteração que poderá ser feita pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação na Redação Final.

III – Conclusão

Diante do exposto, examinados os aspectos técnico-jurídicos e meritórios incumbidos a esta Comissão, o voto é pela constitucionalidade, legalidade e tecnicidade do Projeto de Lei do Legislativo nº 067/2023, com as devidas retificações na redação final.

É o parecer.

   

Guaíba, 04 de Agosto de 2023.

Ver. Rosalvo Duarte (PL)
Relator

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04/08/2023 19:32:28
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