Comissão de Constituição, Justiça e Redação
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"Altera a Lei Municipal nº 2.664, de 28 de outubro de 2010, que dispõe sobre a Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social do Município e dá outras providências." I – RelatórioO Projeto de Lei do Legislativo nº 044/2023, de autoria do Ver.ª Carla Vargas, “Altera a Lei Municipal nº 2.664, de 28 de outubro de 2010, que dispõe sobre a Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social do Município e dá outras providências.” Encaminhada a proposição à Presidência da Câmara Municipal para o exame prévio de admissibilidade previsto no art. 94 do Regimento Interno, solicitou-se parecer jurídico à Procuradoria da Câmara sobre a constitucionalidade e legalidade da matéria. A Procuradoria da Câmara manifestou-se por meio do Parecer Jurídico nº 106/2023, no qual concluiu pela legalidade e regular tramitação do Projeto de Lei do Legislativo 044/2023, por inexistirem vícios materiais e formais que impeçam a sua deliberação em Plenário. A Presidência emitiu despacho de admissibilidade, acolhendo o parecer jurídico e admitindo a regular tramitação da proposição. Incluída na ordem do dia da reunião ordinária de 25/04/2023, a proposição legislativa foi encaminhada às Comissões Permanentes para estudo e emissão de pareceres, sendo distribuída a este Relator, ao qual incumbe apresentar voto fundamentado, com base no art. 51, caput, do Regimento Interno. Realizada audiencia pública pela CCJR na data de 25/05/2023 para discutir abertamente com a população sobre o projeto. Foi solicitado parecer da PGM e Secretária de Desenvolvimento, as quais tiveram respostas anexadas ao processo em 04/07/2023. Juntado ao processo o parecer externo do Instituto GAMMA (IGAM) em 17/07/2023. II – FundamentaçãoConforme o art. 57 do Regimento Interno, incumbe à Comissão de Constituição, Justiça e Redação examinar e emitir parecer sobre os aspectos constitucional, legal e regimental das proposições e sobre as razões dos vetos do Prefeito que se fundamentam na inconstitucionalidade das proposições ou parte delas. O Relator em seu parecer concluiu pelo Arquivamento do Projeto de Lei nº 044/2023, conforme parecer externo do Instituto GAMMA que opinou pela inviabilidade da proposição, por incorrer em vício de iniciativa formal, sendo competência privativa da União legislar sobre direito do trabalho, nos termos do art 22, I, da CF/88. Sendo assim, o Município ainda não pode instituir o percentual de contratação de mulheres vítimas de violência doméstica como condição às empresas para obtenção de incentivos no âmbito da Lei Municipal no 2.664, de 2010 em razão de tal regra não estar prevista na legislação celetista para contratações no âmbito da iniciativa privada. III – ConclusãoDiante do exposto, examinados os aspectos técnico-jurídicos incumbidos a esta Comissão, o voto é pelo arquivamento do Projeto de Lei do Legislativo nº 044/2023. É o parecer.
Guaíba, 04 de Agosto de 2023. Ver. Rosalvo Duarte (PL) ROSALVO DUARTE:38449714087 04/08/2023 16:33:19 |
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