Câmara de Vereadores de Guaíba
Câmara Municipal de Guaíba
Estado do Rio Grande do Sul

PROPOSIÇÃO N.º 3658/2023 ESPÉCIE: Indicação

Proponente: Partido: Sessão:
Ver. Manoel Eletricista PSDB 08/08/2023

O Vereador que esta subscreve, solicita à mesa diretora que após os trâmites legais, envie correspondência ao Executivo Municipal com indicação de Projeto de Lei que: Acrescenta alínea g, ao inciso I, do art. 35 e acrescenta o art. 35-G à Lei Municipal nº 1.759/2003 que “Dispõe sobre a política municipal de proteção aos direitos da criança e do adolescente, regulamenta a formação e atuação do conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente, do conselho tutelar, dispondo, ainda, sobre o fundo municipal para a criança e o adolescente e dá outras providências.”

JUSTIFICATIVA

A alteração proposta visa deixar inelegível por um determinado período aquele candidato que teve sua campanha impugnada ou a destituição do cargo de conselheiro, mas é claro, sendo consideras as decisões com trânsito em julgado, para que todos tenham garantidos os seus direitos ao contraditório e ampla defesa.

Essa proposta de alteração da Lei nº 1.759/2003 garante que todos os candidatos tenham principalmente idoneidade moral, critério trazido pela própria lei, em seu art. 35-F, como requisito permanente da função de conselheiro e durante o pleito eleitoral, alteração bem recente, acrescentada neste ano, sendo pertinente e importante adequar-se a redação, bem como, importante citar que a alteração proposta não cria órgão novo, não dispõe sobre atribuições nem sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho Tutelar naquilo que invada a reserva de administração e a discricionariedade do Chefe do Executivo, muito pelo contrário, a proposta visa, de certa maneira, aplicar aquilo que já está disposto no artigo citado anteriormente, fazendo com que ele tenha sentido e possa ser utilizado na prática em futuras eleições para o candidato que nele incorreu.

A idoneidade moral é um requisito fundamental para qualquer candidato ao cargo de conselheiro tutelar. Durante o pleito eleitoral, é importante que os candidatos tenham um comportamento ético e condizente com as responsabilidades do cargo que desejam ocupar.

Caso seja constatada a falta de idoneidade moral de um candidato, isso deve levar à impugnação da campanha eleitoral ou até mesmo à cassação do mandato, caso o candidato já tenha sido eleito. Os critérios para avaliar a idoneidade moral podem variar conforme as leis e regulamentos, mas geralmente são baseados em princípios de honestidade, integridade, respeito aos direitos humanos e ausência de condutas ilícitas.

A análise da idoneidade moral pode ser feita tanto por parte da Justiça Eleitoral quanto por comissões eleitorais específicas responsáveis pelo processo de escolha dos conselheiros tutelares. Essas entidades avaliam denúncias e evidências que possam comprovar qualquer irregularidade ou comportamento incompatível com a função.

Cabe ressaltar que a idoneidade moral é um requisito essencial para garantir a proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes. Os conselheiros tutelares desempenham um papel importante na sociedade, sendo responsáveis por zelar pelo cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e por atuar em situações de violação dos direitos infantojuvenis.

Portanto, é fundamental que os candidatos ao cargo de conselheiro tutelar sejam pessoas íntegras, éticas e comprometidas com o bem-estar das crianças e dos adolescentes, demonstrando idoneidade moral em todas as etapas do processo eleitoral.

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO LEGISLATIVO N° ____/2023

Acrescenta alínea g, ao inciso I, do art. 35 e acrescenta o art. 35-G à Lei Municipal nº 1.759/2003 que “Dispõe sobre a política municipal de proteção aos direitos da criança e do adolescente, regulamenta a formação e atuação do conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente, do conselho tutelar, dispondo, ainda, sobre o fundo municipal para a criança e o adolescente e dá outras providências.”

Art. 1º Acrescenta a alínea g, ao inciso I, do art. 35 à Lei Municipal nº 1.759/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

g) não ter sido penalizado com a impugnação da campanha ao qual se considera a decisão com trânsito em julgado.

Art. 2º. Acrescenta o art. 35-G à Lei Municipal nº 1.759/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 35-G Só poderá se inscrever para concorrer ao cargo de conselheiro novamente, depois de decorrido o prazo de oito (8) anos da impugnação ou destituição.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Guaíba, ___ de _______ de 2023.

MARCELO SOARES REINALDO

Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se.

Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
ICP-BrasilMANOEL JARDIM DA SILVEIRA:44146523087
03/08/2023 14:58:56
Assinatura do Proponente:
     
    Tramitação:
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Assessor de Bancada    
    Aprovado na Ata n.º
Aceita pela Mesa Diretora em:   Transmitido Via Ofício nº.
     
     
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Secretário   Presidente
Documento publicado digitalmente por JOSEANE DA SILVA ALVES em 03/08/2023 ás 14:26:08.
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