PARECER JURÍDICO |
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"Dá denominação a uma Rua do Bairro Pedras Brancas no Município de Guaíba" 1. Relatório:O Vereador Rosalvo Duarte (PL) apresentou o Projeto de Lei do Legislativo nº 094/2023 à Câmara Municipal, o qual “Dá denominação a uma rua do Bairro Pedras Brancas no Município de Guaíba”. A proposta foi encaminhada a esta Procuradoria pelo Presidente da Câmara Municipal para análise com fulcro no art. 94 do Regimento Interno. 2. Mérito:Inicialmente, verifica-se estar correta a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, já que o projeto de lei apresentado propõe apenas a denominação de via pública do Município de Guaíba, matéria para a qual a iniciativa é concorrente, na forma do art. 61 da CF/88 e do art. 59 da CE/RS, aplicáveis por simetria aos Municípios, por se tratar de normas constitucionais de reprodução obrigatória. No mesmo sentido, consagra o art. 38 da LOM: “A iniciativa das Leis Municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer Vereador, Comissão Permanente na Câmara, ao Prefeito ou ao eleitorado.” Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, I, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local.” O Projeto de Lei do Legislativo nº 094/2023 se insere, efetivamente, na definição de interesse local, na medida em que apenas confere denominação definitiva a via pública do Município de Guaíba, para fins de melhor identificação da rua e de homenagem a pessoa já falecida, conforme a justificativa, que contém sua biografia. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 1151237/SP, referendou a constitucionalidade da iniciativa concorrente acerca da matéria, restando o Acórdão assim ementado: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. COMPETÊNCIA PARA DENOMINAÇÃO DE PRÓPRIOS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E SUAS ALTERAÇÕES. COABITAÇÃO NORMATIVA ENTRE OS PODERES EXECUTIVO (DECRETO) E O LEGISLATIVO (LEI FORMAL), CADA QUAL NO ÂMBITO DE SUAS ATRIBUIÇÕES. ...
RE 1151237/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 3/10/2019 (Info 954) A proposta atende ao determinado na Lei Municipal nº 1.036, de 23 de abril de 1991, uma vez que foi acostado aos autos abaixo assinado subscrito pelos moradores da via pública a ser denominada.
Verifica-se que a via é oficializada, consoante Documento “DENOMINAÇÃO OFICIAL DE RUAS por bairros, conforme lei municipal nº 3344 de 13 de novembro de 2015; com CEPs, conforme listagem dos Correios. Versão de Julho de 2021”, a mim fornecido pela SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE, PLANEJAMENTO E GESTÃO TERRITORIAL. 3. Conclusão:Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do PLL nº 094/2023, por inexistirem vícios materiais ou formais que impeçam sua deliberação em Plenário. A proposta atende ao determinado na Lei Municipal nº 1.036, de 23 de abril de 1991, uma vez que foi acostado aos autos abaixo assinado subscrito pelos moradores da via pública a ser denominada. Do ponto de vista da técnica legislativa, é necessária a correção do art. 2º, em observância à LC nº 95/98, para que conste “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”. É o parecer. Guaíba, 03 de agosto de 2023.
FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS Procurador-Geral OAB/RS 107.136 Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:![]() 03/08/2023 12:46:54 |
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Documento publicado digitalmente por FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS em 03/08/2023 ás 12:46:41. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação a50d2d90d085f97e44731c92c05c6679.
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