Comissão de Constituição, Justiça e Redação
| |||||||||
"Altera o art. 1º da Lei Municipal n.º 1.800/2003 que autoriza o Município de Guaíba a doar uma fração de terras à empresa Gavasso & Bianquini LTDA, para instalação de uma unidade de transportes de cargas e dá outras providências" I – RelatórioO Projeto de Lei do Executivo nº 040/2023, de autoria do Executivo Municipal, “Altera o art. 1º da Lei Municipal n.º 1.800/2003 que autoriza o Município de Guaíba a doar uma fração de terras à empresa Gavasso & Bianquini LTDA, para instalação de uma unidade de transportes de cargas e dá outras providências” Juntado o Parecer Jurídico nº 200/2023. Foi juntado ao processo ATA da Reunião da Comissão Municipal de Avaliação dos Projetos de Instalação da Zona Especial de Desenvolvimento Econômico, onde ficou decidido que a empresa cumpriu todos os requisitos previstos na Lei nº 1800/2003. Incluída na ordem do dia da reunião ordinária de 11/07/2023, a proposição foi encaminhada às Comissões Permanentes para estudo e emissão de pareceres, inicialmente pela Comissão de Constituição Justiça e Redação, sendo distribuída a este Relator, a quem incumbe apresentar voto fundamentado, com base no art. 51, caput, do Regimento Interno. II – FundamentaçãoConforme o art. 57 do Regimento Interno, incumbe à Comissão de Constituição, Justiça e Redação examinar e emitir parecer sobre os aspectos constitucional, legal e regimental das proposições e sobre as razões dos vetos do Prefeito que se fundamentam na inconstitucionalidade das proposições ou parte delas. No aspecto da constitucionalidade formal, verifica-se, inicialmente, que a proposição se harmoniza com a competência legislativa atinente ao interesse local dos Municípios (art. 30, I, da CF/88), tratando de matéria de relevância municipal, não vinculada às competências legislativas privativas da União (art. 22 da CF/88). Além disso, em relação à iniciativa legislativa, a proposição é de iniciativa legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, pois envolve matéria submetida à reserva de administração do Prefeito. No aspecto da constitucionalidade material, observa-se que a proposição está alinhada aos direitos e garantias previstos na CF/88, nada obstando sua tramitação. Quanto à legalidade infraconstitucional, a proposição legislativa se compatibiliza com a legislação nacional, estadual e municipal vigente. Por fim, a técnica legislativa atende ao disposto na Lei Complementar nº 95/1998. III – ConclusãoDiante do exposto, examinados os aspectos técnicos-jurídicos incumbidos a esta Comissão, o voto é pela constitucionalidade, legalidade e tecnicidade do Projeto de Lei do Executivo nº 040/2023. É o parecer.
Guaíba, 02 de Agosto de 2023. Ver. Everton da Academia (PTB) ![]() 02/08/2023 19:05:40 |
|||||||||
Documento publicado digitalmente por em 02/08/2023 ás 16:54:26. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 85f1a1043439a14e9ef0ad1be1a067b6.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 180420. |