Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 014/2015
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 099/2015
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Autoriza o Município de Guaíba firmar convênio e repassar recursos à entidade esportiva, sem fins lucrativos, G.A.C. Guahyba Associação de Canoagem"

1. Relatório:

 Esta Comissão solicitou parecer a cerca do substitutivo ao Projeto 014/2015 no que concerne a legalidade e forma do mesmo. 

2. Parecer:

Apenas para evitarmos desgastes desnecessários é de se dizer que o substitutivo apresentado de enquadra no quanto determina a legislação, ou seja, não fere a Lei 9394/1996, cujo alerta foi dado no parecer anterior.

No entanto em analisando os termos Projeto vemos que o Art. 2º necessita ser alterado para que o projeto se torne viável, pois se o mesmo tem prazo final para encerrar no mês de dezembro não pode ser mantido o período de nove meses. 

O Projeto foi protocolado em 07 de maio de 2015 e o texto fala em repasse a partir de abril, o que o torna inviável. Portanto o texto deverá sofrer reforma para que possibilite que o mesmo se torne factível, ou seja, o Art. 2º deverá ter a seguinte redação, sem prejuízo do próprio projeto e valores mensais a serem repassados, conforme segue:

Art. 2º O valor referido no Art. 1º será repassado em 8 (oito) parcelas, sendo a primeira de R$ 4.890,00 (quatro mil e novecentos reais) e a partir da segunda o valor do repasse será de R$ 2.445,00 (dois mil e quatrocentos e quarenta e cinco reais) mensais e consecutivos, nos termos do convênio, o qual é parte desta Lei.

 Neste mesmo sentido a cláusula primeira deverá ser alterada para se coadunar com alteração do Art. 2º, acima proposta, conforme segue:à

Este convênio tem por objetivo repassar R$ 22.008,00 (vinte e dois mil e oito reais) do MUNICÍPIO à G.A.C., em 8 (oito) parcelas mensais e consecutivas, sendo a primeira de R$ 4.890,00 (quatro mil e novecentos reais) e a partir da segunda o valor do repasse será de R$ 2.445,00 (dois mil e quatrocentos e quarenta e cinco reais), sendo que a primeira parcela será paga no mês de maio e a última no mês de dezembro, deste ano de 2015.

Frisa-se que as alterações não infringem nenhum dispositivo legal porque se trata de adequação ao projeto no que se refere aos prazos de cumprimento, até porque o valor final não se altera e nem as partes iniciadas a partir de junho, pois haverá apenas e tão somente o acúmulo de duas parcelas a de abril e de maio, conforme se vê do próprio projeto remetido pelo poder Executivo. Portanto podem ser perpetradas por esta Comissão sem ferimento da legislação.

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do Substitutivo, desde que atendidas as considerações elencadas no intróito do parecer. pois somente assim o mesmo se tornará factível, mas a análise de mérito cabe ao plenário.

É o parecer.

Guaíba,13 de maio de 2015.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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