Câmara de Vereadores de Guaíba

Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER DO RELATOR

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 032/2023
 
PROPONENTE : Ver. Ale Alves

"Dispõe sobre a instalação de detectores de metais em estabelecimentos de ensino da rede pública, no Município de Guaíba e dá outras providências"

I – Relatório

O Projeto de Lei do Legislatvo n° 032/2023, de autoria do Ver. Ale Alves, “Dispõe sobre a instalação de detectores de metais em estabelecimentos de ensino da rede pública, no Município de Guaíba e dá outras providências”.

Encaminhada a proposição à Presidência da Câmara Municipal para o exame prévio de admissibilidade previsto no art. 94 do Regimento Interno, solicitou-se parecer jurídico à Procuradoria da Câmara sobre a constitucionalidade e legalidade da matéria.

A Procuradoria da Câmara manifestou-se por meio do Parecer Jurídico nº 137/2023, no qual concluiu pela constitucionalidade do segundo substitutivo ao PLL nº 032/2023, por inexistirem vícios formais ou materiais que impeçam a sua deliberação em Plenário.

A Presidência emitiu despacho de admissibilidade, acolhendo o parecer jurídico e admitindo a regular tramitação da proposição.

Incluída na ordem do dia da reunião ordinária de 23/05/2023, a proposição legislativa foi encaminhada às Comissões Permanentes para estudo e emissão de pareceres, sendo distribuída a este Relator, ao qual incumbe apresentar voto fundamentado, com base no art. 51, caput, do Regimento Interno.

Foi solicitada à Secretaria de Educação através do Ofício n° 26/2023, o relatório das ações tomadas pela secretaria acerca da segurança nas escolas. A Secretaria de Educação informou, nos termos do OF. Nº 680/2023/GAB. DO PREFEITO, que atualmente, as instituições de ensino possuem serviço de portaria 12 horas diárias e sistema de monitoramento eletrônico - alarme. Algumas escolas já possuem câmeras de segurança. Esta mantenedora está equipando as escolas com serviço de ronda motorizada durante os horários de funcionamento das aulas - matutino, vespertino e noturno - em caráter emergencial. Também, oportuno registra que no próximo dia 06/06/2023 será realizado Pregão Eletrônico (064/2023), a fim de aprimorar os serviços de monitoramento eletrônico: botão de pânico e câmeras nos portões de acesso de todas as instituições de ensino. Em reunião com a secretária Magda, que ocorreu na data de 18/07/2023, me foi passado que a aquisição de detectores de metais para todas as escolas é inviável devido ao seu alto custo de aquisição, instalação e manutenção.

II – Fundamentação

Conforme o art. 57 do Regimento Interno, incumbe à Comissão de Constituição, Justiça e Redação examinar e emitir parecer sobre os aspectos constitucional, legal e regimental das proposições e sobre as razões dos vetos do Prefeito que se fundamentam na inconstitucionalidade das proposições ou parte delas.

O Relator em seu parecer conclui pelo arquivamento do Projeto de Lei do Legislativo n° 032/2023, tendo em vista que a proposição trata, eminentemente, de disciplina tipicamente administrativa, a qual constitui atribuição político-administrativa do Prefeito, caracterizando inconstitucionalidade formal. Não cabe à lei de iniciativa parlamentar estabelecer os programas que devem ser realizados para a melhoria das condições das escolas, por se tratar de matéria de competência privativa do Chefe do Executivo, na esfera de sua discricionariedade.

O Projeto de Lei nº 032/2023 apresenta, com base nos mesmos fundamentos, vício de iniciativa frente à Lei Orgânica Municipal de Guaíba, que, em seu art. 119, reserva a competência exclusiva ao Chefe do Poder Executivo Municipal nos projetos de lei que tratem da organização administrativa, inclusive quanto às atribuições dos órgãos públicos.

III – Conclusão

Diante do exposto, examinados os aspectos técnico-jurídicos e meritórios incumbidos a esta Comissão, o voto é pelo arquivamento do Projeto  de Lei do Legislativo n° 032/2023, pela caracterização de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa (art. 61, § 1º, CF/88; art. 60, II, “d”, e art. 82, VII, da CE/RS), bem como afronta ao art. 119, inciso II, da Lei Orgânica Municipal.

É o parecer.

   

Guaíba, 31 de Julho de 2023.

Ver. Everton da Academia (PTB)
Relator

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02/08/2023 16:08:23
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