PARECER JURÍDICO |
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"Reconhece o Jogo do Câmbio como esporte símbolo da pessoa idosa no Município de Guaíba" 1. Relatório:O Vereador Luciano Rocha (REP) apresentou o Projeto de Lei do Legislativo nº 085/2023 à Câmara Municipal, o qual “Reconhece o Jogo do Câmbio como esporte símbolo da pessoa idosa no Município de Guaíba”. A proposta foi encaminhada a esta Procuradoria pelo Presidente da Câmara Municipal para análise com fulcro no art. 94 do Regimento Interno. 2. Mérito:Inicialmente, verifica-se estar correta a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, já que o projeto de lei apresentado propõe apenas como reconhecimento de prática esportiva no Município de Guaíba como símbolo de determinado grupo etário, matéria para a qual a iniciativa é concorrente, na forma do art. 61 da CF/88 e do art. 59 da CE/RS, aplicáveis por simetria aos Municípios, por se tratar de normas constitucionais de reprodução obrigatória. No mesmo sentido, consagra o art. 38 da LOM: “A iniciativa das Leis Municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer Vereador, Comissão Permanente na Câmara, ao Prefeito ou ao eleitorado.” Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, I, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local.” O Projeto de Lei do Legislativo nº 085/2023 se insere, efetivamente, na definição de interesse local, na medida em que apenas confere reconhecimento a prática esportiva no Município de Guaíba, conforme a justificativa, a qual refere que com a proposta se pretende estimular a “atividade esportiva para a pessoa idosa, indiscutivelmente, resultando em uma série de benefícios à saúde daquele que a pratica, tais como melhoramento da postura, de funções motoras, de capacidade cardiorrespiratória, combate à depressão e melhora do condicionamento físico como um todo, promovendo, sobretudo, a inclusão social da pessoa idosa pelo esporte e pelo lazer”. 3. Conclusão:Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei do Legislativo nº 085/2023, por inexistirem vícios materiais ou formais que impeçam sua deliberação em Plenário. É o parecer. Guaíba, 31 de julho de 2023.
FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS Procurador-Geral OAB/RS 107.136 O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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