Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 085/2023
PROPONENTE : Ver. Professor Luciano Rocha
     
PARECER : Nº 215/2023
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Reconhece o Jogo do Câmbio como esporte símbolo da pessoa idosa no Município de Guaíba"

1. Relatório:

O Vereador Luciano Rocha (REP) apresentou o Projeto de Lei do Legislativo nº 085/2023 à Câmara Municipal, o qual “Reconhece o Jogo do Câmbio como esporte símbolo da pessoa idosa no Município de Guaíba”. A proposta foi encaminhada a esta Procuradoria pelo Presidente da Câmara Municipal para análise com fulcro no art. 94 do Regimento Interno.

2. Mérito:

Inicialmente, verifica-se estar correta a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, já que o projeto de lei apresentado propõe apenas como reconhecimento de prática esportiva no Município de Guaíba como símbolo de determinado grupo etário, matéria para a qual a iniciativa é concorrente, na forma do art. 61 da CF/88 e do art. 59 da CE/RS, aplicáveis por simetria aos Municípios, por se tratar de normas constitucionais de reprodução obrigatória. No mesmo sentido, consagra o art. 38 da LOM: “A iniciativa das Leis Municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer Vereador, Comissão Permanente na Câmara, ao Prefeito ou ao eleitorado.”

Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, I, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local.”

O Projeto de Lei do Legislativo nº 085/2023 se insere, efetivamente, na definição de interesse local, na medida em que apenas confere reconhecimento a prática esportiva no Município de Guaíba, conforme a justificativa, a qual refere que com a proposta se pretende estimular a “atividade esportiva para a pessoa idosa, indiscutivelmente, resultando em uma série de benefícios à saúde daquele que a pratica, tais como melhoramento da postura, de funções motoras, de capacidade cardiorrespiratória, combate à depressão e melhora do condicionamento físico como um todo, promovendo, sobretudo, a inclusão social da pessoa idosa pelo esporte e pelo lazer”.

3. Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei do Legislativo nº 085/2023, por inexistirem vícios materiais ou formais que impeçam sua deliberação em Plenário.

É o parecer.

Guaíba, 31 de julho de 2023.

 

 

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

Procurador-Geral

OAB/RS 107.136



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