Comissão de Constituição, Justiça e Redação
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"Institui o Plano de Classificação de Cargos Efetivos do Instituto de Previdência dos servidores públicos do Município de Guaíba - GUAIBAPREV, e dá outras providências." I – RelatórioO Projeto de Lei do Executivo nº 046/2023, de autoria do Executivo Municipal, “Institui o Plano de Classificação de Cargos Efetivos do Instituto de Previdência dos servidores públicos do Município de Guaíba - GUAIBAPREV, e dá outras providências.” Juntado o Parecer Jurídico nº 211/2023. Incluída na ordem do dia da reunião extraordinária de 27/07/2023, a proposição foi encaminhada às Comissões Permanentes para estudo e emissão de pareceres, inicialmente pela Comissão de Constituição Justiça e Redação, sendo distribuída a este Relator, a quem incumbe apresentar voto fundamentado, com base no art. 51, caput, do Regimento Interno. II – FundamentaçãoConforme o art. 57 do Regimento Interno, incumbe à Comissão de Constituição, Justiça e Redação examinar e emitir parecer sobre os aspectos constitucional, legal e regimental das proposições e sobre as razões dos vetos do Prefeito que se fundamentam na inconstitucionalidade das proposições ou parte delas. No aspecto da constitucionalidade formal, verifica-se, inicialmente, que a proposição se harmoniza com a competência legislativa atinente ao interesse local dos Municípios (art. 30, I, da CF/88), tratando de matéria de relevância municipal, não vinculada às competências legislativas privativas da União (art. 22 da CF/88). Além disso, em relação à iniciativa legislativa, a proposição é de iniciativa legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, pois envolve matéria submetida à reserva de administração do Prefeito. No aspecto da constitucionalidade material, observa-se que a proposição está alinhada art. 37, II, da CF/88 e à LRF, nada obstando sua tramitação. Quanto à legalidade infraconstitucional, a proposição legislativa se compatibiliza com a legislação nacional, estadual e municipal vigente. Por fim, a técnica legislativa atende ao disposto na Lei Complementar nº 95/1998. III – ConclusãoDiante do exposto, examinados os aspectos técnicos-jurídicos incumbidos a esta Comissão, o voto é pela constitucionalidade, legalidade e tecnicidade do Projeto de Lei do Executivo nº 046/2023, apenas faz-se necessária a seguinte correção pela Comissão mediante EMENDA. EMENDA RETIFICATIVA AO PLE 046/2023 Art. 1º Altera o art. 3º, caput, §§ 1º e 2º, que passam a ter a seguinte redação: Art. 3º Os cargos de provimento efetivo que compõem o quadro permanente do GUAIBAPREV, criados pela presente Lei para provimento por servidores estatutários efetivos, regularmente nomeados em razão de prévio concurso público de provas ou de provas e títulos, são aqueles elencados pelo Anexo I, onde são discriminados, segundo as correspondentes categorias funcionais, denominação e padrões.
Art. 2º Altera a redação das Condições de Trabalho do cargo de Analista Previdenciário constante do Anexo I, que passa a ter a seguinte redação: ANEXO I ANALISTA PREVIDENCIÁRIO ... CONDIÇÕES DE TRABALHO:
É o parecer.
Guaíba, 27 de Julho de 2023. Ver. Everton da Academia (PTB) ![]() 27/07/2023 21:40:59 |
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