Câmara de Vereadores de Guaíba

Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER DO RELATOR

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 046/2023
 
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Institui o Plano de Classificação de Cargos Efetivos do Instituto de Previdência dos servidores públicos do Município de Guaíba - GUAIBAPREV, e dá outras providências."

I – Relatório

O Projeto de Lei do Executivo nº 046/2023, de autoria do Executivo Municipal, “Institui o Plano de Classificação de Cargos Efetivos do Instituto de Previdência dos servidores públicos do Município de Guaíba - GUAIBAPREV, e dá outras providências.”

Juntado o Parecer Jurídico nº 211/2023.

Incluída na ordem do dia da reunião extraordinária de 27/07/2023, a proposição foi encaminhada às Comissões Permanentes para estudo e emissão de pareceres, inicialmente pela Comissão de Constituição Justiça e Redação, sendo distribuída a este Relator, a quem incumbe apresentar voto fundamentado, com base no art. 51, caput, do Regimento Interno.

II – Fundamentação

Conforme o art. 57 do Regimento Interno, incumbe à Comissão de Constituição, Justiça e Redação examinar e emitir parecer sobre os aspectos constitucional, legal e regimental das proposições e sobre as razões dos vetos do Prefeito que se fundamentam na inconstitucionalidade das proposições ou parte delas.

No aspecto da constitucionalidade formal, verifica-se, inicialmente, que a proposição se harmoniza com a competência legislativa atinente ao interesse local dos Municípios (art. 30, I, da CF/88), tratando de matéria de relevância municipal, não vinculada às competências legislativas privativas da União (art. 22 da CF/88).

Além disso, em relação à iniciativa legislativa, a proposição é de iniciativa legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, pois envolve matéria submetida à reserva de administração do Prefeito.

No aspecto da constitucionalidade material, observa-se que a proposição está alinhada art. 37, II, da CF/88 e à LRF, nada obstando sua tramitação.

Quanto à legalidade infraconstitucional, a proposição legislativa se compatibiliza com a legislação nacional, estadual e municipal vigente.

Por fim, a técnica legislativa atende ao disposto na Lei Complementar nº 95/1998.

III – Conclusão

Diante do exposto, examinados os aspectos técnicos-jurídicos incumbidos a esta Comissão, o voto é pela constitucionalidade, legalidade e tecnicidade do Projeto de Lei do Executivo nº 046/2023, apenas faz-se necessária a seguinte correção pela Comissão mediante EMENDA.

EMENDA RETIFICATIVA AO PLE 046/2023 

Art. 1º Altera o art. 3º, caput, §§ 1º e 2º, que passam a ter a seguinte redação: 

Art. 3º Os cargos de provimento efetivo que compõem o quadro permanente do GUAIBAPREV, criados pela presente Lei para provimento por servidores estatutários efetivos, regularmente nomeados em razão de prévio concurso público de provas ou de provas e títulos, são aqueles elencados pelo Anexo I, onde são discriminados, segundo as correspondentes categorias funcionais, denominação e padrões. 

  • 1º Todos os cargos efetivos e correspondente remuneração, criados pela presente Lei são regidos, na forma da legislação aplicável à espécie, pelo Regime Jurídico Único Estatutário e submetidos ao Estatuto do Funcionário Público Municipal e ao Plano de Carreira do Poder Executivo Municipal. 
  • 2º O Anexo II estabelece os padrões de remuneração dos cargos efetivos do GUAIBAPREV, cujos valores serão corrigidos na mesma data e no mesmo índice do reajuste geral anual fixado pelo Poder Executivo para o quadro geral de servidores do Município. (NR) 

Art. 2º Altera a redação das Condições de Trabalho do cargo de Analista Previdenciário constante do Anexo I, que passa a ter a seguinte redação: 

ANEXO I 

ANALISTA PREVIDENCIÁRIO 

... 

CONDIÇÕES DE TRABALHO: 

  1. a) Geral: Carga horária semanal de 40 horas. (NR)

É o parecer.

   

Guaíba, 27 de Julho de 2023.

Ver. Everton da Academia (PTB)
Relator

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27/07/2023 18:40:59
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