Câmara de Vereadores de Guaíba

Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER DO RELATOR

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 044/2023
 
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Autoriza o Poder Executivo a realizar parceria com a Organização da Sociedade Civil, Associação Hospitalar Vila Nova, na forma em que especifica e dá outras providências"

I – Relatório

O Projeto de Lei do Executivo nº 044/2023, de autoria do Executivo Municipal, “Autoriza o Poder Executivo a realizar parceria com a Organização da Sociedade Civil, Associação Hospitalar Vila Nova, na forma em que especifica e dá outras providências”

Juntado o Parecer Jurídico nº 212/2023.

Incluída na ordem do dia da reunião extraordinária de 27/07/2023, a proposição foi encaminhada às Comissões Permanentes para estudo e emissão de pareceres, inicialmente pela Comissão de Constituição Justiça e Redação, sendo distribuída a este Relator, a quem incumbe apresentar voto fundamentado, com base no art. 51, caput, do Regimento Interno.

II – Fundamentação

Conforme o art. 57 do Regimento Interno, incumbe à Comissão de Constituição, Justiça e Redação examinar e emitir parecer sobre os aspectos constitucional, legal e regimental das proposições e sobre as razões dos vetos do Prefeito que se fundamentam na inconstitucionalidade das proposições ou parte delas.

No aspecto da constitucionalidade formal, verifica-se, inicialmente, que a proposição se harmoniza com a competência legislativa atinente ao interesse local dos Municípios (art. 30, I, da CF/88), tratando de matéria de relevância municipal, não vinculada às competências legislativas privativas da União (art. 22 da CF/88).

Além disso, em relação à iniciativa legislativa, a proposição é de iniciativa legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, pois envolve matéria submetida à reserva de administração do Prefeito.

No aspecto da constitucionalidade material, observa-se que a proposição está alinhada aos direitos e garantias previstos na CF/88, nada obstando sua tramitação.

Quanto à legalidade infraconstitucional, a proposição legislativa se compatibiliza com a legislação nacional, estadual e municipal vigente.

Por fim, a técnica legislativa atende ao disposto na Lei Complementar nº 95/1998.

III – Conclusão

Observa-se pelo teor da justificativa apresentada pelo executivo municipal que o objetivo do repasse do recurso visa a implementação de centro de diagnóstico por imagem no Hospital Nelson Cornetet, atendendo a finalidade de interesse público e recíproco entre a Administração e a OSC, grifei “Trata-se de projeto de lei de caráter autorizativo, visando trazer maior publicidade e discussão sobre o objeto da parceria, que visa a implementação de centro de diagnóstico por imagem no Hospital Nelson Cornetet, atendendo a finalidade de interesse público e recíproco entre a Administração e a OSC, atividade esta que trará benefícios diretos à população, que passará a contar com este importante serviço no própria município, além da otimização gerada pela desnecessidade de transporte de pacientes para outros municípios para a realização de exames de imagens, o que atualmente ocorre.” 

Além disso, a comissão registra que é notório e conhecido o fato que atualmente os pacientes que necessitam realizar os exames de imagem precisam se deslocar para outras regiões, causando desconforto para pessoas que já estão em momentos delicados, e evitando esse deslocamento traz um melhor bem estar e eficiência nos processos. A Câmara Municipal reduziu seu orçamento em R$1 milhão para que seja possível tal parceria.

Diante do exposto, examinados os aspectos técnicos-jurídicos incumbidos a esta Comissão, o voto é pela constitucionalidade, legalidade e tecnicidade do Projeto de Lei do Executivo nº 044/2023.

É o parecer.

   

Guaíba, 27 de Julho de 2023.

Ver. Rosalvo Duarte (PL)
Relator

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27/07/2023 18:15:15
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