Câmara de Vereadores de Guaíba

Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER DO RELATOR

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 043/2023
 
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Altera o art. 1º da Lei Municipal nº 4.099/2021 que autoriza o Poder Executivo a celebrar contrato de concessão de uso dos bens públicos que especifica e dá outras providências."

I – Relatório

O Projeto de Lei do Executivo nº 043/2023, de autoria do Executivo Municipal, “Altera o art. 1º da Lei Municipal nº 4.099/2021 que autoriza o Poder Executivo a celebrar contrato de concessão de uso dos bens públicos que especifica e dá outras providências.”

Juntado o Parecer Jurídico nº 210/2023.

Incluída na ordem do dia da reunião extraordinária de 27/07/2023, a proposição foi encaminhada às Comissões Permanentes para estudo e emissão de pareceres, inicialmente pela Comissão de Constituição Justiça e Redação, sendo distribuída a este Relator, a quem incumbe apresentar voto fundamentado, com base no art. 51, caput, do Regimento Interno.

II – Fundamentação

Conforme o art. 57 do Regimento Interno, incumbe à Comissão de Constituição, Justiça e Redação examinar e emitir parecer sobre os aspectos constitucional, legal e regimental das proposições e sobre as razões dos vetos do Prefeito que se fundamentam na inconstitucionalidade das proposições ou parte delas.

No aspecto da constitucionalidade formal, verifica-se, inicialmente, que a proposição se harmoniza com a competência legislativa atinente ao interesse local dos Municípios (art. 30, I, da CF/88), tratando de matéria de relevância municipal, não vinculada às competências legislativas privativas da União (art. 22 da CF/88).

Além disso, em relação à iniciativa legislativa, a proposição é de iniciativa legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, pois envolve matéria submetida à reserva de administração do Prefeito.

No aspecto da constitucionalidade material, observa-se que a proposição está alinhada aos direitos e garantias previstos na CF/88, nada obstando sua tramitação.

Quanto à legalidade infraconstitucional, a proposição legislativa se compatibiliza com a legislação nacional, estadual e municipal vigente.

Por fim, a técnica legislativa atende ao disposto na Lei Complementar nº 95/1998.

Nesta lei anterior e no edital do Pregão o debate foi no sentido de criar 60% atendimento SUS e 40% privado, teve participação na criação desta lei a prestação de contas do Estado e Federal, os órgãos de fiscalização tiveram acesso e entende-se aqui que a alteração pretendida não destoa que aquilo que se verifica no histórico quanto da formatação do PLE e da propria lei e do edital que habilitou a concessão da associação vila nova. Além disso verifica-se pela justifica do ple que o objetivo é complementar a lei Complementar n 187/2021 e tb após um periodo de 9 meses de execução de concessão houve a verificação por parte do poder público municipal que há a necessidade e conveniência para alteração dos termos de autorização permitindo que tantos os planos de saúde e particulares possam acessar a estrutura nos moldes do convênio oferecido. A comissão tb se atentou ao disposto do paragrafo 6º do ple.

Assim entende-se que o poder executivo, proponente, preocupou-se em garantir que será mantida toda a estrutura hoje disponibilizada para os pacientes sus, e que a inclusão dos planos de saude e serviços de saude particulares, não afetaram o quantitativo que hj é disponibilizado aos pacientes sus. Outro fato observado na justificativa, pelas informações conhecidas notoriamente divulgadas pelos canais oficias e imprensa local, estadual e regional, após o fechamento da unimed poa e guaíba centenas de pacientes que antes utilizam aquela estrutura passaram a acessar os serviços de saúde da concessionária o que represou o fluxo inclusive dos pacientes sus, com abertura caso autorizado por essa casa legislativa a alteração e inclusão dos planos de saude e particulares há uma tendência de melhoramento da estrutura hoje existente e consequentemente a expectativa de melhor fluidez nos atendimentos do serviço de saude disponibilizado pela concessionária o que numa ideia central de fiscalização da saude publica pelos parlamentares que compõem essa casa legislativa medida racional e justificável para fins de efetividade dos serviços de saude aqui-se objetiva a referida concessão publica. 

III – Conclusão

Diante do exposto, examinados os aspectos técnicos-jurídicos incumbidos a esta Comissão, o voto é pela constitucionalidade, legalidade e tecnicidade do Projeto de Lei do Executivo nº 043/2023.

Quanto ao teor da previsão contida no § 6º da proposta, esta Comissão sublinha que seu sentido normativo e hermenêutico desse parágrafo é o de haver estrutura física relevante e distinta para atendimento de convênios e de particulares, que não afete a estrutura e os atendimentos via SUS, tendo em vista que para esses já há estrutura atual e que a possibilidade de convênios irá gerar maior receita para a concessionária.
Essa previsão irá ser salutar tanto para o atendimento do público SUS quanto para desafogar a demanda em saúde gerada pelo fechamento da Unimed em nosso Município, melhorando a estrutura de atendimento e o atendimento médico dos guaibenses.

É o parecer.

   

Guaíba, 27 de Julho de 2023.

Ver. Everton da Academia (PTB)
Relator

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27/07/2023 17:57:04
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