PARECER JURÍDICO |
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"Concede Título de Cidadão Emérito ao senhor Anaclides Guerra Jardim" 1. Relatório:Esta Comissão solicitou parecer jurídico sobre a legalidade e forma do presente Projeto de Lei. 2. Parecer:Primeiramente é de se dizer que para a concessão do título de cidadão emérito se faz necessário observar os requisitos previstos na Lei Municipal n.º 1.002/90, conforme esta Procuradoria já salientou em outro parecer. Os incisos do Art. 1º da Lei 1002/90 relata que o Título de Cidadão Emérito obedecerá algumas regras para ser concedido, conforme segue:
Nessa senda, o projeto atende os requisitos necessários para a concessão do título de cidadão emérito ao Sr. Anaclides Guerra Jardim, pois foi satisfatoriamente comprovado que foi um cidadão de extrema importância para o Município. Por sua vez, a vereadora proponente também atendeu os preceitos legais. Nesse aspecto, deve ser analisado também o requisito referente ao período de protocolização do projeto. O art. 2º do mesmo diploma acima referido, ensina que a proposição deve ser efetuada fora do período de recesso e que deve ser concedido um título ao ano, os requisitos do artigo foram observados, conforme abaixo se transcreve:
Assim, o Projeto de Lei foi protocolado no prazo fixado em lei, bem como foi proposto por vereadora habilitada e dentro dos limites legais, merecendo o total respaldo por estar apto à apreciação desta Casa Legislativa. CONCLUSÃO:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do projeto, cabendo ao Plenário a apreciação quanto ao seu mérito. É o parecer. Guaíba, 12 de maio de 2015. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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