Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 026/2015
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 092/2015
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais),no orçamento vigente"

1. Relatório:

 Foi solicitada por esta Comissão a análise sobre a legalidade, formalidade e constitucionalidade do projeto de Lei acima referido. 

2. PARECER:

O Projeto de Lei visa receber autorização legislativa para que o Executivo Municipal proceda na abertura de crédito especial no orçamento corrente.

A legislação pertinente à matéria ensina que a abertura de crédito adicional especial, se faz necessária quando não há dotação orçamentária suficiente em uma rubrica, como ocorre no presente caso e como se verifica na Lei 4.320/64, que “Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal”, nos artigos que abaixo se transcreve :

“Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.”

Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.”

Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo. 

Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.

§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: 

I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II - os provenientes de excesso de arrecadação;

III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; 

IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.

§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.

§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.

§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-a a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.”

 A abertura de crédito adicional especial é destinada para despesas não previstas no orçamento, de acordo com a lei 4.320/64.

Conforme se vê do projeto enviado pelo poder Executivo é possível esclarecer  que o Projeto de Lei nº 026, de 2015, compreende os requisitos necessários para a abertura de crédito adicional especial, sob o respaldo do art. 41, inciso II, e do art. 43, § 1o, inciso III, da Lei no 4.320, de 1964. Portanto não padece de ilegalidade.

CONCLUSÃO:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de parecer a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente Projeto de Lei, cabendo ao Douto Plenário apreciar o seu mérito.

É o parecer.

Guaíba, 12 de maio de 2015.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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