PARECER JURÍDICO |
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"Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais),no orçamento vigente" 1. Relatório:Foi solicitada por esta Comissão a análise sobre a legalidade, formalidade e constitucionalidade do projeto de Lei acima referido. 2. PARECER:O Projeto de Lei visa receber autorização legislativa para que o Executivo Municipal proceda na abertura de crédito especial no orçamento corrente. A legislação pertinente à matéria ensina que a abertura de crédito adicional especial, se faz necessária quando não há dotação orçamentária suficiente em uma rubrica, como ocorre no presente caso e como se verifica na Lei 4.320/64, que “Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal”, nos artigos que abaixo se transcreve :
A abertura de crédito adicional especial é destinada para despesas não previstas no orçamento, de acordo com a lei 4.320/64. Conforme se vê do projeto enviado pelo poder Executivo é possível esclarecer que o Projeto de Lei nº 026, de 2015, compreende os requisitos necessários para a abertura de crédito adicional especial, sob o respaldo do art. 41, inciso II, e do art. 43, § 1o, inciso III, da Lei no 4.320, de 1964. Portanto não padece de ilegalidade. CONCLUSÃO:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de parecer a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente Projeto de Lei, cabendo ao Douto Plenário apreciar o seu mérito. É o parecer. Guaíba, 12 de maio de 2015. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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