PARECER JURÍDICO |
|||||||||||||||
"Acrescenta Parágrafo Único ao Art. 4º da Lei Orgânica Municipal" 1. Relatório:O Vereador Manoel Eletricista (PSDB) apresentou o Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 004/2023 à Câmara Municipal, o qual “Acrescenta Parágrafo Único ao Art. 4º da Lei Orgânica Municipal”. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência da Câmara para análise nos termos do artigo 94 do Regimento Interno. 2. Mérito:Inicialmente, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que, tratando-se de projeto de emenda à Lei Orgânica, exige o artigo 35, § 1º, da LOM que a proposta, se for veiculada por Vereadores, seja subscrita por 1/3 dos membros da Câmara, requisito que foi devidamente observado. Além disso, lembra-se que, para a aprovação de projeto de emenda à Lei Orgânica, deve a proposta ser discutida e votada em duas sessões, entre as quais haverá interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada se obtiver 2/3 dos votos dos membros da Câmara Municipal em ambas as votações (artigo 36, LOM e 106 do RI). A promulgação da emenda à Lei Orgânica, se aprovado o seu projeto, caberá à Mesa Diretora da Câmara, a qual conferirá o respectivo número de ordem (artigo 37, Lei Orgânica Municipal). Respeitadas tais formalidades, não se verificará qualquer vício de natureza formal, porquanto são essas as exigências para a tramitação do projeto. No que diz respeito aos aspectos materiais do projeto de emenda à Lei Orgânica, não há qualquer mácula constitucional ou legal a impedir a tramitação da proposta. Quanto à competência legislativa do Município para dispor acerca da matéria, cabe mencionar que a competência dos Municípios propor normas específicas sobre a matéria, consideradas as peculiaridades locais de cada ente, conforme determina o art. 13, § 2º, da CF/88: Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil. § 1º São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais. § 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios. Da mesma forma, estabelece a CF/88 que a soberania popular pode ser implementada na forma de plebiscito ou na forma de referendo, sendo a principal distinção entre eles é a de que o plebiscito é convocado previamente à criação do ato legislativo ou administrativo que trate do assunto em pauta, e o referendo é convocado posteriormente, cabendo ao povo ratificar ou rejeitar a proposta[1]: Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular. ... § 12. Serão realizadas concomitantemente às eleições municipais as consultas populares sobre questões locais aprovadas pelas Câmaras Municipais e encaminhadas à Justiça Eleitoral até 90 (noventa) dias antes da data das eleições, observados os limites operacionais relativos ao número de quesitos. § 13. As manifestações favoráveis e contrárias às questões submetidas às consultas populares nos termos do § 12 ocorrerão durante as campanhas eleitorais, sem a utilização de propaganda gratuita no rádio e na televisão. Portanto, não há qualquer vício de natureza formal ou material a impedir a regular tramitação do Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 004/2023, o qual pretende acrescentar dispositivos à Lei Orgânica Municipal. [1] https://www.tse.jus.br/eleicoes/plebiscitos-e-referendos/plebiscito-e-referendo 3. Conclusão:Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 004/2023, por inexistirem vícios formais ou materiais que impeçam a sua deliberação em Plenário, desde que atendidos os requisitos procedimentais previstos na Lei Orgânica para a aprovação da proposta: a) discussão e votação em duas sessões, com interstício mínimo de 10 (dez) dias; b) aprovação por 2/3 dos membros da Câmara Municipal em ambas as votações; c) promulgação pela Mesa Diretora, com o respectivo número de ordem. Cabe às Comissões analisar a forma de consulta popular mais adequada, sendo a principal distinção entre eles é a de que o plebiscito é convocado previamente à criação do ato legislativo ou administrativo que trate do assunto em pauta, e o referendo é convocado posteriormente, cabendo ao povo ratificar ou rejeitar a proposta. É o parecer. Guaíba, 25 de julho de 2023.
FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS Procurador Geral OAB/RS nº 107.136 Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:![]() 25/07/2023 15:47:45 |
|||||||||||||||
Documento publicado digitalmente por FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS em 25/07/2023 ás 15:47:26. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 1b7b4d5e41880fe71edf26767e5d96ba.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 179150. |