Câmara de Vereadores de Guaíba
Câmara Municipal de Guaíba
Estado do Rio Grande do Sul

PROPOSIÇÃO N.º 3391/2023 ESPÉCIE: Indicação

Proponente: Partido: Sessão:
Ver. Manoel Eletricista PSDB 01/08/2023

O Vereador que esta subscreve, solicita à mesa diretora que após os trâmites legais, envie correspondência ao Executivo Municipal com indicação do presente Projeto de Lei que: Institui o Projeto de ESPAÇO INFANTIL CORUJINHA – Atendimento noturno à Primeira Infância, no município de Guaíba/RS.

Justificativa

O intuito deste projeto é dar suporte aos pais ou responsáveis legais de crianças da primeira infância, que necessitam deste apoio, em horário noturno, este cuidado com seus filhos, enquanto cumprem compromissos profissionais ou acadêmicos, com mais tranquilidade, por saberem que seus filhos estão bem cuidados.

Atualmente muitos pais ou responsáveis acabam parando no tempo na vida profissional ou acadêmica, a até mesmo em ambas, por falta de uma rede de apoio, que os auxilie com os cuidados de seus filhos, muitas universidades funcionam somente a noite, algumas vagas de emprego também são a noite, ou tarde e noite e muitos pais acabam deixando a oportunidade de emprego passar por não terem com quem deixar seus filhos neste horário noturno.

Dessa forma, há uma grande carência de suporte aos cidadãos neste quesito em nossa cidade, principalmente em relação a pessoas que se tornam pais ainda na juventude, que trabalham ou estudam no horário da noite. Sabe-se que a maior causa de evasão, de desistência escolar está relacionada ao grande número de mães que não conseguem conciliar a maternidade com os estudos, por esta falta de rede de apoio, falta de ter com quem contar.

Por estes motivos, como forma de garantir uma melhor qualidade no atendimento e cuidado das crianças e consequentemente na vida dos pais ou responsáveis, e que apresentamos a indicação deste projeto, para que as crianças tenham este atendimento adequado, pedagógico, lúdico, tendo como principal objetivo cuidar, educar e ensinar.

PROJETO DE LEI Nº ____ , DE _____________ DE 2023.

 

Institui o Projeto de ESPAÇO INFANTIL CORUJINHA – Atendimento noturno à Primeira Infância, no município de Guaíba/RS.

Art. 1º Fica instituído o Projeto “ESPAÇO INFANTIL CORUJINHA” – Atendimento à Primeira Infância no turno da noite – no município de Guaíba.

Art. 2º O Projeto de que trata o art. 1º desta Lei atenderá a demanda de famílias cujos responsáveis exerçam atividades profissionais ou acadêmicas em horário noturno.

Art. 3º O Projeto Espaço Infantil Corujinha – noturno, utilizará a estrutura existente da Rede Municipal de Ensino.

Parágrafo único. Para atendimento desta Lei, o espaço de que trata o caput deste artigo deverá estar adequado ao desenvolvimento das atividades previstas pelo Projeto.

Art. 4º Entende-se por espaço infantil noturno a estrutura da Rede Municipal de Ensino utilizada para aplicação do Projeto Espaço Infantil Corujinha, de acordo com a demanda da cidade, com funcionamento em turno noturno, que observe os princípios, objetivos e ações previstas nesta Lei e que:

I – seja gratuito;

II – atenda crianças cujos responsáveis comprovadamente exerçam atividades profissionais ou acadêmicas durante horário noturno;

III – acompanhe as diretrizes do Plano Nacional da Primeira Infância;

IV – disponha de equipe multiprofissional de servidores efetivos para o cuidado, o desenvolvimento de atividades lúdicas e a segurança das crianças e dos profissionais;

V – tenha horário de funcionamento das 19h às 23h.

Parágrafo único. O responsável buscará a criança até o horário de encerramento das atividades do espaço infantil noturno.

Art. 5º O espaço infantil noturno contemplará crianças de 4 (quatro) meses a 3 (três) anos e 11 (onze) meses incompletos, com o desenvolvimento de atividades lúdicas e cuidados adequados a cada período de desenvolvimento infantil e às necessidades das crianças com deficiência.

1º O projeto Espaço Infantil Corujinha não substitui o período de escolarização, de acordo com o art. 6º da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e as Bases da Educação Nacional.

2º Para efeito de atendimento no Espaço Infantil Corujinha, os pais ou responsáveis legais deverão apresentar os seguintes documentos: Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

I – Certidão de nascimento da criança;

II – Cartão de vacinação em dia;

III – RG e CPF dos pais ou responsáveis;

IV – uma foto 3x4;

V – comprovante de residência;

VI – comprovação de atividade laboral e/ou de estudo noturno.

Art. 6º Caberá a Secretaria Municipal de Educação, em concordância com os profissionais da educação, definir a composição da equipe pedagógica necessária ao funcionamento do espaço infantil noturno, assim como estabelecer o número de profissionais necessários para garantir a segurança da entrada e saída das crianças e suas boas condições de alimentação e higiene.

Art. 7º O Projeto Espaço Infantil Corujinha tem por princípios:

I – o respeito às diversas organizações familiares;

II – a proteção dos direitos da criança e do adolescente estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);

III – a atenção ao processo de desenvolvimento infantil de acordo com a faixa etária e especificidades de cada criança;

IV – a valorização dos profissionais de educação infantil, compreendendo a especificidade da formação profissional para o adequado planejamento das atividades lúdicas e pedagógicas necessárias ao desenvolvimento infantil.

Art. 8º São objetivos do Projeto de Espaço Infantil Noturno:

I – o atendimento à demanda das famílias que desempenham comprovadamente atividades profissionais ou acadêmicas em horário noturno;

II – o atendimento ao direito da criança de permanecer em um espaço seguro e de desenvolvimento, sem prejuízo ao acesso à escolarização, e de participar de atividades lúdicas adequadas à sua faixa etária;

III – a ampliação de vagas para crianças na primeira infância, em turno noturno, considerando a existência de unidades já adaptadas ao recebimento do projeto, de acordo com a demanda da cidade.

Art. 9º O programa contemplará as seguintes ações:

I – atuação de profissional com formação em educação infantil;

II – interação com a Secretaria de Saúde através do Programa Saúde na Escola;

III – elaboração de relatórios trimestrais sobre as atividades desenvolvidas;

IV – monitoramento mensal do Projeto, através da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 10. O Executivo Municipal, caso necessário, poderá através de Decreto Executivo, expedir regulamentos desta Lei.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Guaíba, ___ de _______ de 2023.

MARCELO SOARES REINALDO

Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se.

Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
ICP-BrasilMANOEL JARDIM DA SILVEIRA:44146523087
11/07/2023 19:55:25
Assinatura do Proponente:
     
    Tramitação:
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Assessor de Bancada    
    Aprovado na Ata n.º
Aceita pela Mesa Diretora em:   Transmitido Via Ofício nº.
     
     
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Secretário   Presidente
Documento publicado digitalmente por JAQUELAINE VASCONCELOS DE ABREU em 11/07/2023 ás 19:55:11.
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