Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 039/2023
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 199/2023
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Altera o Art. 1º da Lei Municipal nº 2.154/2006 que autoriza o Município de Guaíba a doar uma fração de terras à Perin e Silva LTDA, para instalação de sua sede e dá outras providências ."

1. Relatório:

O Poder Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei do Executivo nº 039/2023 à Câmara Municipal, o qual “Altera o Art. 1º da Lei Municipal nº 2.154/2006 que autoriza o Município de Guaíba a doar uma fração de terras à Perin e Silva LTDA, para instalação de sua sede e dá outras providências”. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência da Câmara para análise nos termos do art. 94 do RI.

2. Mérito:

Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, I, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local.”

Verifica-se, também, estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado trata da doação de próprios públicos e, sobre esse tema, dispõe a Lei Orgânica do Município de Guaíba:

Art. 52 Compete privativamente ao Prefeito:

[...]

XXII - administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos;

Art. 92 Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.

Como justificativa para a alteração da norma que trata da doação, o Poder Executivo alega, na exposição de motivos, que a propositura legislativa visa que adequar a descrição do lote que está na Lei 2.154/2006 com aquela que é prevista na sua certidão do registro de imóveis (matrícula 59.514), considerando que à época da feitura do projeto de lei a área não possuía ainda o necessário desmembramento, somente sendo realizado em 2015. Assim sendo, considerando a manifestação conclusiva da Comissão Municipal de Avaliação dos Projetos de Instalação da Zona Especial de Desenvolvimento Econômico, que certificou o cumprimento e a comprovação dos requisitos da lei autorizativa de doação, devidamente tramitado por procedimento administrativo interno, resta apenas pendente a adequação legislativa para que o empreendedor então efetive a transferência. De outra banda, também restou ajustada a razão social da empresa, uma vez que sofreu modificação no ano de 2006, sem, contudo, ter sofrido alteração do CNPJ, dando conta, por certo, se tratar da mesma empresa beneficiada.

Informações do Poder Executivo Municipal dão conta de que a empresa cumpriu com as exigências e encargos estabelecidos pela lei originária para a doação da área. Também consta em processo digital interno do Poder Executivo parecer favorável da Comissão Municipal de Avaliação dos Projetos de Instalação da Zona Especial de Desenvolvimento Econômico e comprovação do cumprimento dos requisitos presentes Lei Municipal 2154/2006, conforme ofício ao Registro de Imóveis de Guaíba.

Quanto à matéria de fundo, não há qualquer óbice à proposta. Como justificativa para a alteração pretendida, o Poder Executivo Municipal argumentou que é necessária a adequação das disposições contidas na lei para que possa cumprir a transferência nos termos em que constam as características dos imóveis nas respectivas matrículas, bem como a devida alteração do CNPJ e da Razão Social da empresa, sem prejuízo à doação, o que não encontra obstáculo legal, dado que as condições da doação são estabelecidas entre as partes, de acordo com o interesse público e a transferência deve observar os requisitos solicitados pelo Registro de Imóveis de Guaíba para que se proceda a escritura.

3. Conclusão:

Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa e não vinculante do parecer jurídico, e assegurada a soberania do Plenário, a Procuradoria Jurídica opina pela regular tramitação do Projeto de Lei do Executivo nº 039/2023.

É o parecer.

Guaíba, 11 de julho de 2023.

 

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

Procurador-Geral da Câmara Municipal

OAB/RS 107.136

 

 

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