Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 038/2023
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 198/2023
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Altera o art. 1º Lei Municipal nº 2.804/2011 que autoriza o Município de Guaíba a doar uma fração de terras à empresa Masterflake Indústria e Reciclagem LTDA e dá outras providências"

1. Relatório:

O Poder Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei do Executivo nº 038/2023 à Câmara Municipal, o qual “Altera o art. 1º Lei Municipal nº 2.804/2011 que autoriza o Município de Guaíba a doar uma fração de terras à empresa Masterflake Indústria e Reciclagem LTDA e dá outras providências”. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência da Câmara para análise nos termos do art. 94 do RI.

2. Mérito:

Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, I, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local.”

Verifica-se, também, estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado trata da doação de próprios públicos e, sobre esse tema, dispõe a Lei Orgânica do Município de Guaíba:

Art. 52 Compete privativamente ao Prefeito:

[...]

XXII - administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos;

Art. 92 Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.

Como justificativa para a alteração da norma que trata da doação, o Poder Executivo alega, na exposição de motivos, que a propositura legislativa visa adequar as descrições dos lotes que estão na Lei 2.804/2011 com aquelas que são previstas nas suas respectivas certidões do registro de imóveis (matrículas 59.501 e 59.505), considerando que à época da feitura do projeto de lei as áreas não possuíam ainda o necessário desmembramento. Também inclui no projeto de lei a correção do número de um dos lotes, adequando ao que foi efetivamente doado, eis que foi equivocadamente descrito no projeto original, passando, então, a ser previsto o lote 06 ao invés de lote 05 – resultando também na diminuição da área atualmente descrita.

Informações do Poder Executivo Municipal dão conta de que a empresa cumpriu com as exigências e encargos estabelecidos pela lei originária para a doação da área. Também consta em processo digital interno do Poder Executivo parecer favorável da Comissão Municipal de Avaliação dos Projetos de Instalação da Zona Especial de Desenvolvimento Econômico e comprovação do cumprimento dos requisitos presentes Lei Municipal 2154/2006, conforme ofício ao Registro de Imóveis de Guaíba.

Quanto à matéria de fundo, não há qualquer óbice à proposta. Como justificativa para a alteração pretendida, o Poder Executivo Municipal argumentou que é necessária a adequação das disposições contidas na lei para que possa cumprir a transferência nos termos em que constam as características dos imóveis nas respectivas matrículas, sem prejuízo à doação, o que não encontra obstáculo legal, dado que as condições da doação são estabelecidas entre as partes, de acordo com o interesse público e a transferência deve observar os requisitos solicitados pelo Registro de Imóveis de Guaíba para que se proceda a escritura.

3. Conclusão:

Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa e não vinculante do parecer jurídico, e assegurada a soberania do Plenário, a Procuradoria Jurídica opina pela regular tramitação do Projeto de Lei do Executivo nº 038/2023.

É o parecer.

Guaíba, 11 de julho de 2023.

 

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

Procurador-Geral da Câmara Municipal

OAB/RS 107.136

 

 

 

 

 

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