Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 042/2023
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 196/2023
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Altera a Lei Municipal nº 4.327 de 03 de março de 2023, que cria o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON e fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMPDC, e dá outras providências"

1. Relatório:

O Poder Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei do Executivo nº 042/2023 à Câmara Municipal, o qual “Altera a Lei Municipal nº 4.327 de 03 de março de 2023, que cria o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON e fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMPDC, e dá outras providências”. A proposta foi encaminhada à Procuradoria para análise com fulcro no art. 94 do Regimento Interno.

2. Mérito:

2.1 Da competência e da iniciativa para a deflagração do processo legislativo

Dentre os princípios consagrados na Constituição Federal, está o princípio federativo, do qual decorre o estabelecimento de um sistema de repartição de competências entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive em matéria legislativa.

O artigo 18 da Constituição Federal de 1988, inaugurando o tema da organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.” O termo “autonomia política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos entes federados para instituir a sua organização, legislação, administração e governo próprios.

A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

...

A Lei Federal nº 8.078/, em seu art. 106, VIII e IX, estabelece, ainda, incentivo para que os Municípios instituam entidades de defesa do consumidor:

Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

...

VIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;

IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;

Na lição de Pinto Ferreira, interesse local é conceito que possui uma determinada imprecisão, pois o interesse local se reflete sobre os interesses regionais ou nacionais, visto que o benefício acarretado a uma parte do todo melhora o próprio todo. Os interesses locais são os que dizem respeito às necessidades imediatas do Município, tendo influência sobre as necessidades gerais.[1]

Nessa linha, examinando a proposição em epígrafe, a reestruturação do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON se insere, efetivamente, na definição de interesse local, autorizando a edição de lei pelo Município, conforme prevê o artigo 30, inciso I, da CF/88. Isso porque, tratando-se de órgão governamental, conforme dispõe o art. 80 da Lei Orgânica Municipal, o conselho busca garantir maior efetividade ao controle social das questões atinentes à sua atuação.

No que diz respeito à iniciativa, verifica-se estar adequada, uma vez que o Projeto de Lei nº 042/2023 trata da estruturação de órgão público deliberativo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, havendo reserva para a deflagração do processo legislativo, nos termos do art. 60, II, “d”, da Constituição Estadual Gaúcha.

2.2 Da reorganização do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON

Em relação à matéria de fundo, os conselhos municipais possuem fundamento na Constituição Federal de 1988, em razão do reconhecimento da cidadania como fundamento da República Federativa do Brasil e da democracia como forma de aquisição e exercício do poder. O Brasil, desde a Constituição Federal de 1988, vem aprimorando e enriquecendo os meios de participação popular no setor público, seja quanto ao acesso aos cargos públicos, seja quanto à contribuição direta do povo nas decisões políticas de Estado. Instrumentos como o concurso público, a iniciativa popular, o referendo, o plebiscito, a ação popular e os conselhos municipais fortificam o regime democrático e conferem maior legitimidade ao setor público, que passa a estar sob constante fiscalização da sociedade. Nesse sentido, o artigo 29, inciso XII da CF/88 estabelece a “cooperação das associações representativas no planejamento municipal;”.

O artigo 81 da Lei Orgânica Municipal assim estabelece: “A Lei especificará as atribuições de cada Conselho, sua organização, composição, funcionamento, forma de nomeação de titular e suplente e prazo de duração do mandato.” Veja-se, pois, que a Lei Orgânica confere um amplo grau de liberdade para o Executivo definir, de acordo com os critérios que entender mais convenientes, a estruturação e o funcionamento dos conselhos municipais, motivo pelo qual não se vê irregularidade nas alterações promovidas pelo Projeto de Lei nº 042/2023.

Deve-se destacar, neste ponto, que a proposta traz algumas alterações na estrutura do Conselho Municipal, sendo esta a principal: 1) vinculação do Conselho à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação – arts. 8º e 14; 2) alteração na composição do Conselho, alterando a representação da Secretaria de Administração por representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação.

Quanto à composição, é importante observar que, de acordo com o art. 82 da Lei Orgânica Municipal, “Os Conselhos Municipais são compostos paritariamente, nos termos da legislação específica, observado, quando for o caso, a representatividade da administração, das entidades públicas, classistas e da sociedade civil organizada.” O PLE nº 042/2023 cumpre regularmente tal orientação.

Assim, tem-se que foram observadas as normativas gerais acerca da estruturação, da composição e do funcionamento do Conselho Municipal, inclusive quanto à paridade entre membros da administração, das entidades públicas, classistas e da sociedade civil organizada, como exige o art. 82 da Lei Orgânica Municipal.

[1] Em Curso de Direito Constitucional, Saraiva, 1991, pág. 309.

3. Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei do Executivo nº 042/2023.

É o parecer.

Guaíba, 11 de julho de 2023.

 

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

Procurador-Geral da Câmara Municipal

OAB/RS 107.136

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11/07/2023 13:25:42
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