Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 016/2015
PROPONENTE : Ver.ª Claudinha Jardim
     
PARECER : Nº 090/2015
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Dispõe sobre o incentivo ao cultivo das plantas "Citronela" e " Crotalária",como método natural de combate à dengue e dá outras providências"

1. Relatório:

 Esta Comissão solicitou parecer quanto a forma e legalidade do projeto que se analisa neste ato. 

2. Parecer:

Em que pese toda a problemática existente no país no que se refere ao combate ao transmissor da doença e sua implicações para saúde da população guaibense, que é o caso e o alvo do projeto, tem-se que afirmar que infelizmente a Procuradoria por obrigação legal tem que alertar, como de fato o tem feito em pareceres dados em projetos deste tipo e tem afirmado que os mesmos são de extrema importância, mas ferem a LOM e CF/88. 

Inclusive tem transcrito o quanto estabelece a LOM em seu artigo 52 e inciso VI que trata da competência privativa do Prefeito, conforme abaixo:

Art. 52 - Compete privativamente ao Prefeito:

(...)

VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei;

Pois o projeto, como se vê, cria uma série de atribuições ao Poder Executivo e sua estrutura administrativa o que é vedado dado a ingerência que correria deste Poder naquele outro.

Sendo assim, é de se afirmar que o projeto se torna ilegal e inconstitucional e que o caminho a ser trilhado para que se evite uma ação judicial contra uma provável lei aprovada pela Câmara, é que a Procuradoria sugere que o mesmo seja remetido ao Poder Executivo, depois de retirado de pauta, através de uma indicação, pois caso aceita e enviada à Câmara pelo Poder Executivo através do competente projeto de lei se evitará a ilegalidade e inconstitucionalidade do mesmo. 

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela ilegalidade e inconstitucionalidade do presente Projeto, mas a análise meritória compete ao plenário.

É o parecer.

Guaíba, 05 de maio de 2015.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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