PARECER JURÍDICO |
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"Dispõe sobre o incentivo ao cultivo das plantas "Citronela" e " Crotalária",como método natural de combate à dengue e dá outras providências" 1. Relatório:Esta Comissão solicitou parecer quanto a forma e legalidade do projeto que se analisa neste ato. 2. Parecer:Em que pese toda a problemática existente no país no que se refere ao combate ao transmissor da doença e sua implicações para saúde da população guaibense, que é o caso e o alvo do projeto, tem-se que afirmar que infelizmente a Procuradoria por obrigação legal tem que alertar, como de fato o tem feito em pareceres dados em projetos deste tipo e tem afirmado que os mesmos são de extrema importância, mas ferem a LOM e CF/88. Inclusive tem transcrito o quanto estabelece a LOM em seu artigo 52 e inciso VI que trata da competência privativa do Prefeito, conforme abaixo:
Pois o projeto, como se vê, cria uma série de atribuições ao Poder Executivo e sua estrutura administrativa o que é vedado dado a ingerência que correria deste Poder naquele outro. Sendo assim, é de se afirmar que o projeto se torna ilegal e inconstitucional e que o caminho a ser trilhado para que se evite uma ação judicial contra uma provável lei aprovada pela Câmara, é que a Procuradoria sugere que o mesmo seja remetido ao Poder Executivo, depois de retirado de pauta, através de uma indicação, pois caso aceita e enviada à Câmara pelo Poder Executivo através do competente projeto de lei se evitará a ilegalidade e inconstitucionalidade do mesmo. Conclusão:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela ilegalidade e inconstitucionalidade do presente Projeto, mas a análise meritória compete ao plenário. É o parecer. Guaíba, 05 de maio de 2015. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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