Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 017/2015
PROPONENTE : Ver.ª Cleusa Silveira
     
PARECER : Nº 089/2015
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Determina que todas as escolas, universidades e instituições que prestam cursos e serviços de saúde no município, contenham placas ou cartazes informativos a respeito da automedicação"

1. Relatório:

Foi solicitado parecer jurídico sobre a forma e legalidade do presente projeto. 

2. Parecer:

A Procuradoria tem dado pareceres em projetos deste tipo e tem afirmado que os mesmos são de extrema importância. 

Transcrevemos parte de parecer que foi exarado em outro Projeto e que trata de situação similar sendo que a LOM já estabelece no seu artigo 52, inciso VI a competência privativa do Prefeito, conforme se transcreve abaixo:

Art. 52 - Compete privativamente ao Prefeito:

(...)

VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei;

Sendo assim, é de se afirmar que o projeto se torna ilegal e inconstitucional e o melhor caminho a ser adotado para que se evite uma ação contra uma provável lei aprovada pela Câmara, é que a Procuradoria sugere que o mesmo seja remetido ao Poder Executivo, depois de retirado de pauta, através de uma indicação, pois caso aceita e enviada à Câmara pelo Poder Executivo através do competente projeto de lei se evitaria ou se ultrapassaria a questão da ilegalidade e inconstitucionalidade. 

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela ilegalidade e inconstitucionalidade do presente projeto, no entanto é de afirmar que poderá haver a retirada do mesmo, sendo que indo a plenário a ele é que caberá a análise meritória.

É o parecer.

Guaíba, 05 de maio de 2015.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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