Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 019/2015
PROPONENTE : Ver.ª Claudinha Jardim
     
PARECER : Nº 088/2015
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Reconhece no âmbito do Município de Guaíba a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS - como língua de instrução e meio de comunicação objetiva e de uso corrente e dá outras providências"

1. Relatório:

 Esta Comissão solicitou parecer jurídico no que se refere a forma e legalidade do presente Projeto de Lei. 

2. Parecer:

 Inicialmente é de se afirmar que o Projeto em si é de extrema importância, pois trás a luz o debate no que se refere aos direitos das pessoas com necessidades especiais.

No entanto há que se frisar que existem normas e regras para que se façam projetos a fim de não torná-los ilegais ou inconstitucionais e nesse diapasão trazemos para a análise a título de exemplificação do quanto se torna imperiosa esta observância, pois da mesma forma que o Poder Executivo não pode criar regras para o funcionamento da Câmara e seus servidores o inverso também é verdadeiro. Inclusive a própria LOM já estabelece no seu artigo 52, inciso VI a competência privativa do Prefeito, conforme se transcreve abaixo:

Art. 52 - Compete privativamente ao Prefeito:

(...)

VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei;

Portanto ao dispor ou impor obrigações ao Poder Executivo e seus quadros há ferimento da LOM e da CF/88, pois ambos relatam que os mesmos são independentes e harmônicos entre si, ou seja, não pode um criar obrigações ao outro como ocorre no presente caso. 

Neste sentido é que o projeto se torna inconstitucional e o melhor caminho a ser adotada para que se evite uma ação contra uma provável lei aprovada pela Câmara é que a Procuradoria sugere que o mesmo seja remetido ao Poder Executivo, depois de retirado de pauta, através de uma indicação, pois caso aceita e enviada a Câmara pelo Poder Executivo através do competente projeto de lei se evitaria ou se ultrapassaria a questão da ilegalidade e inconstitucionalidade.

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela inviabilidade jurídica do presente projeto porque o mesmo fere a LOM e a CF/88 no que se refere a independência do Poder no trata de questões de cunho da organização administrativa, no entanto a análise do mérito do Projeto é do plenário.

É o parecer.

Guaíba, 05 de maio de 2015.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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