PARECER JURÍDICO |
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"Dá nova redação ao Art. 2.º da Lei n.º 3.241, de 22 de dezembro de 2014 e ao seu Parágrafo Único" 1. Relatório:Foi solicitado parecer jurídico no que concerne a forma e legalidade do presente projeto de lei. 2. Parecer:Inicialmente é de se dizer que compete ao Prefeito Municipal dar início a projetos dessa natureza porque versam sobre assuntos afeitos diretamente a Administração Municipal, pois trata-se de Conselho Municipal que em verdade nada mais é do que um órgão auxiliar da Administração. Vemos ainda que a alteração proposta ou nova redação nada mais é do que uma correção no texto que foi enviado por Esta Casa, mas que por equívoco foi em duplicidade o artigo e o parágrafo, ou seja, foram enviados textos iguais e assim foi sancionado e publicado. Não há maiores digressões a serem efetuados no que se refere ao Projeto, pois adequado e em conformidade coma Legislação vigente. Conclusão:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do mesmo, no entanto caberá ao plenário a apreciação do mérito do mesmo. É o parecer. Guaíba, 04 de maio de 2015. __________________________ Heitor de Abreu Oliveira O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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