Câmara de Vereadores de Guaíba
Câmara Municipal de Guaíba
Estado do Rio Grande do Sul

PROPOSIÇÃO N.º 3332/2023 ESPÉCIE: Indicação

Proponente: Partido: Sessão:
Ver. Manoel Eletricista PSDB 11/07/2023

O Vereador que esta subscreve, solicita à mesa diretora que após os trâmites legais, envie correspondência ao Executivo Municipal com indicação do presente Projeto de Lei que: INSTITUI O DESCARTE CORRETO DO ÓLEO DE COZINHA PRODUZIDO NOS COMÉRCIOS E EM RESIDÊNCIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

Justificativa

O Poder Executivo poderá promover campanha para o recolhimento de resíduo originário de óleo e gordura de origem vegetal ou animal e sobre as consequências desse ato para a preservação do meio ambiente de maneira adequada para fins de conscientização de população.

Primeiramente, vamos entender algumas diferenciações e informações básicas. De modo geral, os óleos são constituídos de substâncias insolúveis em água, em sua maioria compostos orgânicos que pertencem ao grupo dos lipídios e são produzidos no Brasil nove bilhões de litros de óleos vegetais por ano. Porém menos de 1% dessa produção é descartada de forma correta.

Segundo, muitos utilizam a soda caustica para desentupir caixa de gorduras, pias etc., mas, a maioria não sabe que hidróxido de sódio em contato com a água chega a temperatura suficiente que provoca a solidificação da gordura e piora o entupimento. Além disso, o uso frequente da soda cáustica pode trazer prejuízos ao encanamento.

No entanto, quase totalidade do produto, depois de utilizado, é despejada no ralo da pia ou nas bocas de lobo pelas ruas. O resultado é uma série de danos ao meio ambiente, segundo dados são gastos mensalmente R$ 79.168,56 mil com processos de hidro jateamento, para utilização na desobstrução da rede de esgoto pluvial e mista do município. 

O objetivo é sensibilizar proprietários de bares e restaurantes em para que passem a fazer o descarte correto do óleo utilizado em suas cozinhas. Dessa forma, será possível reverter essa matéria-prima para beneficiar catadores e catadoras de materiais recicláveis, elevando a renda dessas famílias.

PROJETO DE LEI Nº..../2023

INSTITUI O DESCARTE CORRETO DO ÓLEO DE COZINHA PRODUZIDO NOS COMÉRCIOS E EM RESIDÊNCIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º A partir da data da Publicação desta Lei, os bares, buffets, barracas de feira ou ambulantes, cozinhas industriais, restaurantes, lancherias, pizzarias, pastelarias, hotéis, empresas que trabalhem com entrega de refeição e congêneres existentes no município de Guaíba, deverão reciclar o óleo vegetal utilizado, para tanto deverão armazená-lo em recipientes adequados e encaminhá-lo para os ecopontos ou empresas de reciclagem ou fabricação de sabão, entre outras.

Parágrafo Único. O poder público poderá manter cadastro com relação das empresas autorizadas pelos órgãos municipais e estaduais de Meio Ambiente, especializadas na reciclagem de óleo vegetal e outros, podendo também dar publicidade deste cadastro aos estabelecimentos comerciais citados no caput deste artigo.

Art. 2º Fica proibido como destinação final do óleo vegetal e outros materiais contaminados com óleos, graxas e gorduras, o lançamento em pias, corpos d água, banhados, terrenos baldios, poços ou cacimbas, cavidades subterrâneas, redes de drenagem de águas pluviais e de esgoto, mesmo que desativados ou em áreas sujeitas a inundação.

Art. 3º A Secretaria de Meio Ambiente Municipal em parceria com as empresas cadastradas e outras entidades, poderá produzir material didático informativo esclarecendo e informando a população sobre os danos do descarte incorreto do óleo de cozinha e informando os pontos de coleta de óleo.

Art. 4º Todos os resíduos citados nesta Lei, líquidos ou sólidos, deverão ser acondicionados, no caso de resíduos domésticos, em um recipiente com tampa (garrafa PET), por exemplo e aqueles usados em caráter comercial em tambores fechados, identificados, todos ao abrigo do tempo, para periodicamente serem enviados a empresas recicladoras ou deverão ser encaminhadas para um dos diversos ecopontos distribuídos pela cidade para a devida destinação final.

Art. 5º Quando da coleta, a empresa deverá deixar recibo de retirada do material a ser reciclado, informando quantidade aproximada em litros para os resíduos líquidos e em peso no caso de resíduos sólidos.

Art. 6º O não cumprimento do disposto nesta Lei, acarretará ao infrator penalidades a serem definidas pela Secretaria do Meio Ambiente e COMMEA - Conselho Municipal de Meio Ambiente.

Art. 7º Os estabelecimentos citados nesta lei deverão apresentar a Secretaria de Meio Ambiente e/ou Vigilância Sanitária, na oportunidade da renovação do Alvará, comprovante de entrega nos ecopontos ou cópia do Certificado de destinação do Óleo de Cozinha, e dos resíduos contaminados com graxas, óleos e gorduras. Já os estabelecimentos que requererem a liberação de alvará junto a Prefeitura Municipal deverão apresentar em até 90 (noventa) dias comprovante de entrega nos ecopontos ou cópia do Contrato de Prestação de Serviços com as empresas cadastradas a efetuarem a reciclagem do óleo e/ou processos que efetivamente minimizem os efeitos do descarte irregular do óleo de cozinha.

Art. 8º Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal e pelo COMMEA - Conselho Municipal de Meio Ambiente.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.

Guaíba, ___ de _______ de 2023.

MARCELO SOARES REINALDO

Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se.

Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
ICP-BrasilMANOEL JARDIM DA SILVEIRA:44146523087
04/07/2023 16:43:15
Assinatura do Proponente:
     
    Tramitação:
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Assessor de Bancada    
    Aprovado na Ata n.º
Aceita pela Mesa Diretora em:   Transmitido Via Ofício nº.
     
     
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Secretário   Presidente
Documento publicado digitalmente por JOSEANE DA SILVA ALVES em 04/07/2023 ás 13:11:25.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 311d3a79e963a0f6aa31baeed8b94f5f.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 176039.