Câmara de Vereadores de Guaíba

Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER DO RELATOR

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 073/2023
 
PROPONENTE : Ver. Professor Luciano Rocha

"Denomina de Praça Gabriel Marques Cavalheiro, a Praça no Bairro Columbia City, localizada na Rua Henrique Levandowski esquina com a Rua Antônio Martins."

I – Relatório

O Projeto de Lei do Legistlativo nº 073/2023, de autoria do Ver. Prof. Luciano Rocha, “Denomina de Praça Gabriel Marques Cavalheiro, a praça no Bairro Columbia City, localizada na Rua Henrique Levandowski esquina com a Rua Antônio Martins.”

Encaminhada a proposição à Presidência da Câmara Municipal para o exame prévio de admissibilidade previsto no art. 94 do Regimento Interno, solicitou-se parecer jurídico à Procuradoria da Câmara sobre a constitucionalidade e legalidade da matéria.

A Procuradoria da Câmara manifestou-se por meio do Parecer Jurídico nº 173/2023, no qual concluiu pela legalidade e regular tramitação do Projeto de Lei do Legislativo 073/2023, por inexistirem vícios materiais e formais que impeçam a sua deliberação em Plenário, apenas salienta que é necessária a correção gramatical para que conste “localizada na” Rua.

A Presidência emitiu despacho de admissibilidade, acolhendo o parecer jurídico e admitindo a regular tramitação da proposição.

Incluída na ordem do dia da reunião ordinária de 20/06/2023, a proposição legislativa foi encaminhada às Comissões Permanentes para estudo e emissão de pareceres, sendo distribuída a este Relator, ao qual incumbe apresentar voto fundamentado, com base no art. 51, caput, do Regimento Interno.

II – Fundamentação

 Conforme o art. 57 do Regimento Interno, incumbe à Comissão de Constituição, Justiça e Redação examinar e emitir parecer sobre os aspectos constitucional, legal e regimental das proposições e sobre as razões dos vetos do Prefeito que se fundamentam na inconstitucionalidade das proposições ou parte delas.
O Relator em seu parecer conclui pela inexistência de impedimento de natureza jurídica, conforme parecer da Procuradoria desta casa.

III – Conclusão

Diante do exposto, examinados os aspectos técnico-jurídicos incumbidos a esta Comissão, o voto é pela constitucionalidade, legalidade e tecnicidade do Substitutivo ao Projeto de Lei do Legislativo nº 073/2023.

É o parecer.

   

Guaíba, 03 de Julho de 2023.

Ver. Rosalvo Duarte (PP)
Relator

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