Câmara de Vereadores de Guaíba

Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER DO RELATOR

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 068/2023
 
PROPONENTE : Ver. Marcos SJ

"Dá denominação oficial para a Rua Travessa Bernardo Lopes, no Bairro Florida"

I – Relatório

O Projeto de Lei do Legistlativo nº 068/2023, de autoria do Ver. Marcos SJ, “Dá denominação oficial para a Rua Travessa Bernardo Lopes, no Bairro Florida.”

Encaminhada a proposição à Presidência da Câmara Municipal para o exame prévio de admissibilidade previsto no art. 94 do Regimento Interno, solicitou-se parecer jurídico à Procuradoria da Câmara sobre a constitucionalidade e legalidade da matéria.

A Procuradoria da Câmara manifestou-se por meio do Parecer Jurídico nº 165/2023, no qual concluiu pela legalidade e regular tramitação do Projeto de Lei do Legislativo 068/2023, por inexistirem vícios materiais e formais que impeçam a sua deliberação em Plenário, apenas salienta que, deve ser acostado aos autos abaixo assinado subscrito pelos moradores da via pública a ser denominada, conforme Lei Municipal nº 1.036, de 23 de abril de 1991, e sugere corredação redacional do art. 1º para constar a extensão da via pública disposta no Documento “DENOMINAÇÃO OFICIAL DE RUAS por bairros, conforme lei municipal nº 3344 de 13 de novembro de 2015.

A Presidência emitiu despacho de admissibilidade, acolhendo o parecer jurídico e admitindo a regular tramitação da proposição.

Incluída na ordem do dia da reunião ordinária de 13/06/2023, a proposição legislativa foi encaminhada às Comissões Permanentes para estudo e emissão de pareceres, sendo distribuída a este Relator, ao qual incumbe apresentar voto fundamentado, com base no art. 51, caput, do Regimento Interno.

II – Fundamentação

Conforme o art. 57 do Regimento Interno, incumbe à Comissão de Constituição, Justiça e Redação examinar e emitir parecer sobre os aspectos constitucional, legal e regimental das proposições e sobre as razões dos vetos do Prefeito que se fundamentam na inconstitucionalidade das proposições ou parte delas.
O Relator em seu parecer conclui pela inexistência de impedimento de natureza jurídica, conforme parecer da Procuradoria desta casa.

III – Conclusão

Diante do exposto, examinados os aspectos técnico-jurídicos incumbidos a esta Comissão, o voto é pela constitucionalidade, legalidade e tecnicidade do Substitutivo ao Projeto de Lei do Legislativo nº 068/2023.

É o parecer.

   

Guaíba, 03 de Julho de 2023.

Ver. Everton da Academia (PTB)
Relator

Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
ICP-BrasilEVERTON SILVA GOMES:63418371000
04/07/2023 10:55:24
ICP-BrasilEVERTON SILVA GOMES:63418371000
05/07/2023 15:35:15
Documento publicado digitalmente por em 03/07/2023 ás 09:55:26. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 2c129c29319cbbb2893ddf6174d4bbf5.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 175971.