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Considerando que é defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho, pois não pode o servidor público ser obrigado a viver com menos do que a Constituição define como mínimo para a sobrevivência, o que vai contra o princípio da dignidade da pessoa humana. Neste seguimento, REQUEIRO à Mesa Diretora, na forma regimental, após ouvido o Plenário, oficiar o Executivo Municipal, para que através da Secretaria competente responda o que segue: 01 - O Executivo Municipal pretende deixar sem efeito a LEI Nº 3.782, DE 10 DE MAIO DE 2019, que concedia a gratificação que equiparava o piso salarial dos servidores municipais ocupantes de cargos das categorias funcionais padrão 1 ao 7 com o salario mínimo? Justificativa:Retirar do servidor público os direitos por ele já consolidados e tidos como direitos adquiridos esmorece a dedicação do serviço público que agora deixara de receber sua gratificação em razão de seu trabalho e esforço, caso o Executivo Municipal resolva tornar sem efeito a Lei anterior que dava para alguns servidores municipais, depois de anos o principio da realidade e igualdade. Neste contexto reivindicamos aos Gestores Municipais encaminhar para este Legislativo Municipal Projeto de Lei que mantenha os benefícios destes servidores, que certamente será aprovado por unanimidade e com isto manter plenamente vigente e passível de produzir seus regulares efeitos, consolidado no nosso ponto de vista um direito fundamental, assegurado ao servidor público a irredutibilidade do valor do salário básico até hoje recebido da mesma razão não pode ser suprimido o pagamento de gratificação que já poderia estar incorporada à remuneração de servidores que sempre ganharam menos e trabalham igual aos demais no Executivo Municipal. Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:![]() 29/06/2023 15:26:58
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Documento publicado digitalmente por JOSE H. RAPHAELLI DE QUADROS em 29/06/2023 ás 14:43:03.
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