Câmara de Vereadores de Guaíba
Câmara Municipal de Guaíba
Estado do Rio Grande do Sul

PROPOSIÇÃO N.º 412/2023 ESPÉCIE: Requerimento

Proponente: Partido: Sessão:
Ver. Manoel Eletricista PSDB 27/06/2023

O Vereador que este subscreve, requer que o Executivo Municipal, através de sua Secretaria competente informe o que segue:

Considerando quando evidenciado nos autos o cumprimento dos mandamentos constitucionais e legais, compete à Câmara Municipal fiscalizar e julgar contas do chefe do Poder Executivo municipal, mas com um importante auxílio dos Tribunais de Contas, que emitem pareceres prévios, cuja eficácia serve de alerta.

Recentemente uma representação de irregularidades com remessa da decisão às contas anuais de 2022 gerou multa e recomendação ao chefe do Poder Executivo Municipal.

 Neste seguimento:

01 – Quando o problema torna-se ainda mais patente se compreendido o profundo descompasso entre a existência e a atuação de um complexo e custoso conjunto de órgãos de controle interno, quando que, no ano de 2022 e 2023 custou para os cofres públicos uma média de R$ 400.000,00(Quatrocentos mil reais) com contratações de serviços de assessoria jurídica e consultoria especializada em serviços técnicos na área de Direito Público. Neste sentido provoca o questionamento sobre os sistemas de controle interno, quanto ao seu funcionamento e aos poderes a eles constituídos: Seus apontamentos e orientações são acolhidos pelos gestores municipais ou o poder da caneta tem  a prioridade em decidir fatos que podem levar a atos contrários a normas constitucionais e legais?

02 - Ora, se há imposição ao senhor MARCELO SOARES REINALDO, por infringência a normas orçamentárias e administrativas. Quais as medidas preventivas e corretivas o atual administrador pretende implementar para uma gestão eficiente?

Justificativa:

Apontamentos elencados pelo sistema de controle interno quanto a prática de atos contrários a normas constitucionais e legais e de normas reguladoras da gestão administrativa quase sempre são sucumbidos por aqueles que têm o poder de decisão, mesmo que enseja a imposição de penalidade pecuniária, assim como a remessa desta decisão aos autos das Contas Anuais do respectivo exercício de 2022 da atual gestão.

Quanto a Unidade de Controle Interno permanece vigente com suas atribuições elencadas de acordo com art. 1º da Lei Nº 1585/2001, com o objetivo de promover a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, no tocante a legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade e eficiência na administração dos recursos e bens públicos.

Mas, a unidade de controle interno deixou de divulgar a partir da atual gestão, no Portal da Transparência os Relatórios de Auditoria com recomendações, em razão de sigilo de informações cadastrais e pessoais, razão pela qual não podemos ter acesso a informações para reconhecer ou não sua eficácia.

Deste modo, temos que reconhecer a conclusão do Conselheiro Cezar Miola, no relatório que apontou irregularidades “Que os elementos constantes nos autos, conjuntamente considerados, denotam, ao ver desta Agente Ministerial, erro grosseiro por parte do Gestor, a atrair sua responsabilização. Deveras, incumbido de orientar os servidores responsáveis e de fixar as diretrizes de política interna de gerenciamento contratual, denota-se, dos autos, que faltou-lhe diligência e zelo no trato das competências que lhe incumbiam, considerando-se, ademais, ter sido por diversas vezes alertado por esta Casa a respeito das irregularidades verificadas”.

Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
ICP-BrasilMANOEL JARDIM DA SILVEIRA:44146523087
22/06/2023 13:52:08
Assinatura do Proponente:
     
    Tramitação:
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Assessor de Bancada    
    Aprovado na Ata n.º
Aceita pela Mesa Diretora em:   Transmitido Via Ofício nº.
     
     
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Secretário   Presidente
Documento publicado digitalmente por JOSEANE DA SILVA ALVES em 22/06/2023 ás 13:51:55.
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