PARECER JURÍDICO |
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"Institui o Programa de Guarda Subsidiada, em família extensa ou ampliada, de crianças e adolescentes em situação de risco por violação dedireitos no município de Guaíba e dá outras providências." 1. Relatório:O Poder Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 034/2023 à Câmara Municipal, o qual “Institui o Programa de Guarda Subsidiada, em família extensa ou ampliada, de crianças e adolescentes em situação de risco por violação de direitos no município de Guaíba e dá outras providências”. A proposta foi encaminhada à Procuradoria para análise com fulcro no art. 94 do Regimento Interno, a fim de que seja efetivado o controle da constitucionalidade e da legalidade da proposição. 2. Mérito:Preliminarmente, quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, I, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local.”
A respeito da iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado propõe a criação de programa municipal estabelecendo novas atribuições e políticas públicas no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão da administração pública local, tem-se por adequada a iniciativa do Prefeito, ao qual cabem as competências privativas dos arts. 52 e 119 da Lei Orgânica Municipal:
Art. 52 Compete privativamente ao Prefeito: [...] VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei;
Art. 119 É competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre: I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; II - organização administrativa, matéria orçamentária e serviços públicos; III - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; IV - criação e extinção de Secretarias e órgãos da administração pública. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2017)
Para os fins do direito municipal, mais relevante ainda é a observância das normas previstas na Constituição Estadual no que diz respeito à iniciativa para o processo legislativo, já que, em caso de eventual controle de constitucionalidade, o parâmetro para a análise da conformidade vertical se dá em relação ao disposto na Constituição Gaúcha, conforme preveem o artigo 125, § 2º, da CF/88 e o artigo 95, XII, alínea “d”, da CE/RS. Apenas excepcionalmente o parâmetro da constitucionalidade será a Constituição Federal, desde que se trate de normas constitucionais de reprodução obrigatória (STF, RE nº 650.898/RS). Nesse caso, refere o artigo 60 da Constituição Estadual:
Art. 60. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: I - fixem ou modifiquem os efetivos da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 67, de 17/06/14) II - disponham sobre: a) criação e aumento da remuneração de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica; b) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, e reforma ou transferência de militares para a inatividade; c) organização da Defensoria Pública do Estado; d) criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública.
Portanto, foram respeitadas a iniciativa e a competência para a propositura do Projeto de Lei do Executivo nº 034/2023, uma vez que apresentado pelo Prefeito, responsável pela organização administrativa do Poder Executivo.
A respeito do teor do Projeto de Lei do Executivo nº 034/2023, tem-se que o seu objeto é a instituição de programa intitulado Programa Guarda Subsidiada (PGS) se constitui na guarda de criança ou adolescente por família extensa ou ampliada que possui vínculos de afinidade e afetividade e que manifeste o desejo em assumir os cuidados dos protegidos, oferecendo meios para atender as necessidades de alimentação, saúde, educação e lazer, o qual consistirá na prestação de auxílio financeiro no custeio de despesas geradas com as crianças e adolescentes, ao responsável que ficar com a guarda, ou seja, vínculo afetivo, mas que não dispõem de recursos para prover necessidades básicas.
Não se constata, entretanto, nos termos do que recomenda a Resolução 105/2005 do Conanda – ANEXO, alínea k): acompanhar e oferecer subsídios na elaboração legislativa local relacionada à garantia dos direitos da criança e do adolescente; a juntada aos autos da Ata do COMDICA quanto ao teor do PLE 034/2023, visto que a atribuição desse Conselho de “acompanhar e oferecer subsídios na elaboração legislativa local relacionada à garantia dos direitos da criança e do adolescente”.
2.1. Do atendimento aos requisitos de natureza financeira
Além do atendimento da competência e da iniciativa legislativa, a proposta que represente despesa corrente derivada de lei que fixe para o ente obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercícios deve demonstrar o cumprimento de requisitos de natureza orçamentária, previstos nos arts. 15, 16, 17, 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Se constata que não foi devidamente acostado aos autos o estudo de impacto orçamentário e financeiro.
Ainda, a estimativa do impacto orçamentário-financeiro deve contemplar a previsão da classificação orçamentária por onde correrá a despesa, a declaração de que há previsão da despesa no orçamento e na programação financeira, demonstração do impacto no exercício corrente e nos dois posteriores, indicação dos percentuais de despesa e declaração de compatibilidade com as metas fiscais.
Na Lei de Responsabilidade Fiscal, preceituam os artigos 15 e 16, inc. I e II:
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Tais exigências legais ainda não estão devidamente atendidas pela necessária estimativa de impacto orçamentário-financeiro apresentada no projeto de lei. Além disso, dispõe o art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/00):
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. § 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. § 2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. § 3º Para efeito do § 2º, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. § 4º A comprovação referida no § 2º, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias. § 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2º, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. § 6º O disposto no § 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição. § 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
Quanto ao referido dispositivo legal, ressalta-se que a estimativa de impacto orçamentário-financeiro deve apresentar a origem dos recursos para o seu custeio e contém as premissas e a metodologia de cálculo, comprovando-se, ainda, que a despesa criada não afetará as metas de resultados fiscais.
Portanto, restam ser atendidas as exigências da LRF no aspecto orçamentário e financeiro, para que o Projeto de Lei do Executivo nº 034/2023, salvo melhor juízo, esteja apto para apreciação em Plenário. 3. Conclusão:Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa do parecer jurídico, que não vincula, por si só, a manifestação das comissões permanentes e a convicção dos membros desta Câmara, e assegurada a soberania do Plenário, a Procuradoria opina pela legalidade do Projeto de Lei do Executivo nº 034/2023, desde que sejam acostados aos autos o devido estudo de impacto orçamentário e financeiro exigido pela LRF – LC 101/2000.
Cabe às Comissões Permanentes a análise acerca da observância da referida Resolução 105/2005 do Conanda – ANEXO, alínea k), quanto à ata do COMDICA deliberando acerca da proposta.
É o parecer.
Guaíba, 19 de junho de 2023.
FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS Procurador-Geral OAB/RS 107.136 É o parecer. Guaíba, 19 de Junho de 2023. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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