Comissão de Constituição, Justiça e Redação
| |||||||||
"Veto Total ao Projeto de Lei do Legislativo n.º 036/2023" I – RelatórioO Veto Total ao Projeto de Lei do Legislativo n.º 036/2023, de autoria do Executivo Municipal, “Veto ao Projeto de Lei do Legislativo que Altera a Lei Municipal no 3693/2018, a qual dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas escolas públicas municipais e cercanias” Encaminhada a proposição à Presidência da Câmara Municipal para o exame prévio de admissibilidade previsto no art. 94 do Regimento Interno, solicitou-se parecer jurídico à Procuradoria da Câmara sobre a constitucionalidade e legalidade da matéria. A Procuradoria da Câmara manifestou-se por meio do Parecer Jurídico, no qual concluiu pelo arquivamento do Veto, por despacho do Presidente da Câmara, independentemente de deliberação, visto ter sido protocolado no dia seguinte ao encerramento do prazo constitucional de quinze dias úteis do recebimento da proposição, já tendo ocorrido sua sanção tácita por força do art. 66, § 3º, da CF/88. Incluída na ordem do dia da reunião ordinária de 30/05/2023, a proposição foi encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para estudo e emissão de parecer, sendo distribuída a este Relator, ao qual incumbe apresentar voto fundamentado, com base no art. 51, caput, do Regimento Interno. II – FundamentaçãoNos termos do Parecer Jurídico e do parecer da DPM, verifica-se que houve o transcurso do prazo improrrogável do exercício do poder de veto ao Projeto de Lei do Legislativo nº 036/2023, haja vista que a proposição foi recebida em 3/5/2023 e poderia ter sido vetada até 24/5/2023. Ainda que tenha transcorrido somente um dia entre o termo final e a apresentação do veto, isso já é suficiente para obstar sua tramitação regimental, pois a sanção tácita ocorre automaticamente após o prazo quinzenal de exercício do veto (art. 66, § 3º, da CF/88 – Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção). Foi esse o teor do parecer da DPM: Assim, considerando as informações constantes dos documentos que instruem a consulta, e confirmadas pelo consulente, o Prefeito 7 assinou o veto no dia 25 de maio, data em que, efetivamente, oficializou a mensagem de veto, ou seja, um dia após o decurso do prazo de 15 dias úteis, o que determinou, de fato, a incidência da hipótese de sanção tácita, com o consequente enceramento do processo de formação da lei, a que se deveria seguir sua promulgação e publicação pelo Prefeito, nas 48 horas seguintes, e, se este não o fez, em igual prazo pelo Presidente da Câmara, ou Vice Presidente, como preveem os §§ 5o e 6o do art. 45 da Lei Orgânica do Município. Veja-se caso análogo julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 893. Ademais, a promulgação pelo Presidente da Câmara Municipal em 26/05/2023 da Lei Municipal nº 4.369/2023 - conforme publicação no Diário Oficial juntada aos autos, originada do PLL 036/2023 - objeto do Veto Total, faz com que não seja possível que se aprecie o veto, por perda de seu objeto. III – ConclusãoDiante do exposto, examinados os aspectos técnico-jurídicos incumbidos a este Relator e conforme parecer jurídico e pareceres de terceiros, defino o voto pelo ARQUIVAMENTO do Veto Total ao Projeto de Lei do Legislativo n.º 036/2023. É o parecer.
Guaíba, 16 de Junho de 2023. Ver. Rosalvo Duarte (PL) ![]() 16/06/2023 14:46:40 |
|||||||||
Documento publicado digitalmente por em 16/06/2023 ás 14:44:57. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 1f4d0289d360b8e5ae2d580799b3889c.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 173638. |