Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 017/2015
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 080/2015
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Dispõe sobre a qualificação de entidades como Organizações Sociais - OS no âmbito municipal, e dá outras providências"

1. Relatório:

 Foi solicitado por esta Comissão parecer jurídico com relação a forma e legalidade do presente projeto. 

2. Parecer:

Inicialmente é de se dizer que esta matéria foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI junto ao Supremo Tribunal Federal - STF, pois a mesma é oriunda da Lei Federal 9637/1998.

Colaciona-se as informações retiradas do sitio do STF que dão conta de tal situação e as observações que a mesma dá com relação a aplicação da referida Lei Federal.

As decisões dos Ministros da Corte Suprema dão conta de que a Lei que baliza o projeto em análise esta correta desde que observe alguns requisitos legais afora a que foi objeto de ADI.

Em análise do projeto propriamente dito é de se aclarar que o projeto esta de acordo com a LOM, conforme se transcreve abaixo os dispositivos balizadores dessa assertiva:

"Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local; "

A matéria, como se v, é do interesse local e, sendo assim, esta em consonância com a LOM.

Quanto ao princípio relativo a iniciativa é de se afirmar que o mesmo está garantido.

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do Projeto, haja vista que o mesmo não merece reparo quanto a forma e legalidade, no entanto a análise meritória cabe ao plenário.

É o parecer.

Guaíba, 27 de abril de 2015.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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