Câmara de Vereadores de Guaíba

Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER DO RELATOR

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 031/2023
 
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Cria o Conselho Municipal de Pastores e Entidades Filantrópicas e Educacionais da Comunidade Evangélica, com sede no Município de Guaíba, e dá outras providências."

I – Relatório

O Projeto de Lei do Executivo nº 031/2023, de autoria do Executivo Municipal, que Cria o Conselho Municipal de Pastores e Entidades Filantrópicas e Educacionais da Comunidade Evangélica, com sede no Município de Guaíba, e dá outras providências.

Juntado o Parecer Jurídico nº 163/2023.

Incluída na ordem do dia da reunião ordinária de 06/06/2023, a proposição foi encaminhada às Comissões Permanentes para estudo e emissão de pareceres, inicialmente pela Comissão de Constituição Justiça e Redação, sendo distribuída a este Relator, a quem incumbe apresentar voto fundamentado, com base no art. 51, caput, do Regimento Interno.

II – Fundamentação

Conforme o art. 57 do Regimento Interno, incumbe à Comissão de Constituição, Justiça e Redação examinar e emitir parecer sobre os aspectos constitucional, legal e regimental das proposições e sobre as razões dos vetos do Prefeito que se fundamentam na inconstitucionalidade das proposições ou parte delas.

No aspecto da constitucionalidade formal, verifica-se, inicialmente, que a proposição se harmoniza com a competência legislativa atinente ao interesse local dos Municípios (art. 30, I, da CF/88), tratando de matéria de relevância municipal, não vinculada às competências legislativas privativas da União (art. 22 da CF/88).

Além disso, em relação à iniciativa legislativa, a proposição é de iniciativa legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, pois envolve matéria submetida à reserva de administração do Prefeito.

No aspecto da constitucionalidade material, observa-se que a proposição está alinhada aos direitos e garantias previstos na CF/88, nada obstando sua tramitação.

Em se tratando de Conselho destinado à formulação e proposição de políticas públicas destinadas aos homens e mulheres identificados com as práticas culturais religiosas, afigura-se inteiramente razoável que seus membros sejam majoritariamente representantes das próprias comunidades evangélicas. Embora o Estado seja laico, é responsável pela garantia da igualdade de direitos entre todos os cidadãos, o que certamente inclui a garantia da liberdade de expressão e de culto religioso.

Quanto à legalidade infraconstitucional, a proposição legislativa se compatibiliza com a legislação nacional, estadual e municipal vigente.

Por fim, a técnica legislativa atende ao disposto na Lei Complementar nº 95/1998.

III – Conclusão

Diante do exposto, examinados os aspectos técnico-jurídicos incumbidos a esta Comissão, o voto é pela constitucionalidade, legalidade e tecnicidade do Projeto de Lei do Executivo nº 031/2023.

É o parecer.

   

Guaíba, 13 de Junho de 2023.

Ver. Everton da Academia (PTB)
Relator

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13/06/2023 17:08:10
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