Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 040/2014
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 095/2014
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Altera Art.30 e 30-A da Lei nº.1.116, de 19 de maio de 1993, que reorganiza no serviço municipal de Guaíba o Plano Classificado de Cargos e dá outras providências"

Relatório Foi solicitado pela Comissão de Justiça e Redação parecer relativo ao Substitutivo do Projeto de Lei 039/2014 que Dá nova redação ao caput do Art. 14 e ao quadro de incidência constante do anexo I da Lei nº 2.048, de 16 de janeiro de 2006, que reestrutura o regime próprio de previdência do Município de Guaíba. Parecer As alterações propostas no projeto são tipos de procedimentos que já foram objeto de estudo do emérito Professor HELY LOPES MEIRELLES que assim lecionou: "..o processo legislativo, ou seja, a sucessão ordenada de atos para a formação das normas enumeradas na Constituição da República (artigo 59) possui contornos uniformes para todas as entidades estatais - União, Estados-membros e Municípios e Distrito Federal (artigos 60 e 69) - cabendo às Constituições dos Estados e às dos Municípios estabelecer, dentre as espécies normativas previstas, quais as adotadas pela entidade estatal. (...) Leis de iniciativa exclusiva do Prefeito são aquelas que só a ele cabe o envio de projeto à Câmara. Nessa categoria estão as que disponham sobre matéria financeira; criem cargos, funções ou empregos; fixem ou aumentem vencimentos ou vantagens de servidores ou disponham sobre o seu regime funcional; criem ou aumentem despesa, ou reduzam a receita municipal”. (Grifamos) Em vista disto, a proposta está dentro da competência constitucional do ente municipal, possui oportunidade e conveniência, não apresentando, assim, nenhum óbice de natureza legal ou constitucional, até porque baseado em decisões judiciais, conforme relacionado no corpo da justificava do projeto. É de fazer menção ao quanto refere o texto no tocante a repristinação. A repristinação ocorre quando uma lei é revogada por outra e posteriormente a própria norma revogadora é revogada por uma terceira lei, que irá fazer com que a primeira tenha sua vigência restabelecida. É de se dizer que a lei revogada não se restaura apenas por ter a lei revogadora perdido a vigência, ou seja, a repristinação só é admitida se estiver expressa essa condição no texto de lei. No caso em análise se vê desde logo que assim veio descrito, isto, a repristinação esta determinada no texto da lei. CONCLUSÃO: Ante o exposto, em atendimento à solicitação de parecer desta Comissão OPINAMOS pela regular tramitação do presente Projeto de Lei, cabendo ao Distinto Plenário apreciar o seu mérito, mas não antes de ser atendida a sugestão desta Procuradoria. É o parecer. Guaíba, 09 de abril de 2014. Heitor de Abreu Procurador Jurídico


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