Câmara de Vereadores de Guaíba
Câmara Municipal de Guaíba
Estado do Rio Grande do Sul

PROPOSIÇÃO N.º 113/2014 ESPÉCIE: Requerimento

Proponente: Partido: Sessão:
Ver. José Campeão Vargas PTB 15/04/2014

O Vereador que este subscreve, requer que o Executivo Municipal, através de sua Secretaria competente informe o que segue:

-É do conhecimento do Sr. Henrique Tavares Prefeito Municipal de Guaíba, que na praça Gastão Leão foi fixada a placa de inauguração, revitalização e reforma, consta o nome do Prefeito e Vice Prefeito de Guaíba?

-O prefeito tem conhecimento que este é um ato inconstitucional, ferindo a nossa Constituição Federativa da Republica do  Brasil? 

Justificativa:

Entendendo que o Prefeito não agiu de ma fé mas sendo que tem a sua assessoria jurídica e que não é pouca as vezes parece até que falta cadeira de tanta gente que tem lá, será que ninguém sabia disso. Pois conforme Art.37, Inc.XXII § 1º, este ato está ferindo a constituição.

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

 

XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

 

 § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.



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Assinatura do Proponente:
     
    Tramitação:
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Assessor de Bancada    
    Aprovado na Ata n.º
Aceita pela Mesa Diretora em:   Transmitido Via Ofício nº.
     
     
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Secretário   Presidente
Documento publicado digitalmente por RODRIGO MORAES SUNDIN em 09/04/2014 ás 16:12:40.
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