Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 032/2023
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 161/2023
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Dispõe sobre a criação do “Selo Empresa Amiga da Mulher” no Município de Guaíba e dá outras providências."

1. Relatório:

O Chefe do Poder Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei do Executivo nº 032/2023 à Câmara Municipal, o qual “Dispõe sobre a criação do “Selo Empresa Amiga da Mulher” no Município de Guaíba e dá outras providências”. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência para análise nos termos do artigo 105 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores.

2. Mérito:

A matéria de fundo insere-se na competência local, não havendo qualquer óbice à proposta. A proposição encontra respaldo no que diz respeito à autonomia e à competência legislativa do Município, insculpidas no artigo 18 da Constituição Federal de 1988, que garante a autonomia a este ente, bem como no artigo 30 da CF/88, que garante a autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios. O referido artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, dispõe que:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

(...)

A instituição de condecorações ou mesmo de programas municipais a serem desenvolvidos é assunto de interesse local, verificando-se que a proposta legislativa ora em análise encontra-se ao abrigo do comando constitucional que estabelece a competência legislativa ao Município, não havendo, portanto, sob esse prisma, óbice material à regular tramitação do Projeto de Lei do Executivo n.º 032/2023.

A Suprema Corte assentou ainda que nessas circunstâncias há de se prestigiar a competência local, que bem conhece a realidade e as necessidades da comunidade, inexistindo, de fato, um critério objetivo que possa delimitar de maneira absolutamente garantida se a matéria normatizada extrapola o interesse da municipalidade. Para o STF, essa autonomia revela-se fundamentalmente quando o Município exerce, de forma plena, sua competência legislativa em matéria de interesse da municipalidade, como previsto no art. 30, I, da CF.[1]

Cada ente federado possui autonomia quanto à instituição de programas destinados a implementar políticas públicas. A proposição trata, eminentemente, de disciplina tipicamente administrativa, a qual constitui atribuição político-administrativa do Prefeito

Quanto à matéria de fundo, também não há qualquer óbice à proposta. A finalidade principal da proposta legislativa, ao instituir a criação do presente reconhecimento é, nos termos da justificativa, prestigiar as boas práticas relacionadas às políticas para mulheres, desenvolvidas por empresas privadas no Município de Guaíba.

Em âmbito federal, existe vasta legislação que visa garantir a igualdade material da mulher, como exemplo, pode-se citar a Lei Federal n° 11.340, de 07 de agosto de 2006, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher; a Lei Federal n° 13.104, de 09 de março de 2015, que altera o art. 121 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio. Com efeito, é recomendável a implementação de políticas públicas que visem combater as formas de violência contra as mulheres e, fundamentalmente, articulando medidas em assistência daquelas que se encontram em situação de violência.

Ademais, o art. 7º, X, da CF/88 estabelece que é direito social fundamental a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei.

[1] RE 610.221 RG

3. Conclusão:

Diante dos fundamentos expostos, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei do Executivo nº 032/2023, por inexistirem óbices de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário.

É o parecer.   

Guaíba, 06 de junho de 2023.

 

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

Procurador Geral

OAB/RS nº 107.136

Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
ICP-BrasilFERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS:01902836022
06/06/2023 14:48:37
Documento publicado digitalmente por FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS em 06/06/2023 ás 14:48:22. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 421f7469d36196c2e8572e342bbb85b6.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 172278.