Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 102/2014
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 079/2015
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Dá nova redação ao Art. 143 da Lei 2586/2010 - Estatuto do Servidor Público de Guaíba"

1. Relatório:

 Foi solicitado parecer com relação a forma e legalidade do substitutivo ao projeto acima descrito.  

2. Parecer:

 A Procuradoria, mesmo tendo lido os pareceres do IGAM e DPM, tem posição no sentido de que o que vale é o valor pelo qual se contribui. Inclusive a própria legislação Municipal já diz que os servidores detentores de Cargos em Função Gratificada ou em Comissão por determinado tempo pode incorporar os mesmos a sua aposentadoria.

O que ressalta a questão de que o que importa é o valor pelo qual incide as contribuições.

No caso servidor eleito as regras deveriam ser as mesmas, pois para pessoas comuns a vinculação é ao do Regime Geral, obviamente observado o teto pago pelo INSS, portanto, para os servidores eleitos deveriam ser observadas as mesmas regras e o teto a ser observado é o Prefeito.

Obviamente que temos que analisar em conjunto a Emenda proposta e nela vemos que há um equívoco no inciso terceiro, na verdade aquele texto é do inciso quarto que não precisa ser reescrito, pois não se vê alteração, mas em nova emenda a questão foi corrigida de forma correta, mas a ementa deve ser suprimida. Deve ser Suprimido. Já os parágrafos 3º e 5º podem ser mantidos porque coerentes e não ferem dispositivos legais. Os caputs dos art. 1º e 2º da emenda, bem como a ementa do mesmo, devem ser suprimidos, pois a redação que se vê é de um Projeto de Lei, que não é o caso em análise, pois trata-se de emenda.

A redação correta da emenda deveria ser a seguinte: 

Art. 143. ...

(...)

III - ter sido titular do mesmo cargo em comissão ou caro eletivo pelo prazo mínimo de 3 (tres) anos ininterruptos.

(...)

§3. O servidor que tiver ocupado cargos em comissão ou cargo eletivo em prazos que, isoladamente, não preencham a condição estabelecida no inciso I do caput, incorporará um ano antes de sua aposentadoria, o valor da diferença entre a remuneração do seu cargo efetivo e a remuneração ou subsídio do cargo em comissão ou cargo eletivo ocupado por mais tempo de contribuição. (NR)

(...)

§5º O servidor efetivo investido em mandato de vereador somente poderá considerar o tempo exercido na vereança, para fins de incorporação, se para o exercício da vereança tiver se afastado do seu cargo efetivo e desde que haja a efetiva contribuição, nos termos do inciso II deste artigo. (NR)

Sinale-se que a alteração do § 5º é sugestão da Procuradoria e pode ser atendida pela Comissão porque é correção de texto e não fere dispositivos legais.

Portanto o texto do Projeto deverá obedecer o quanto veio no projeto original, com as alterações previstas pela Emenda, se for do entendimento desta Comissão e posteriormente do Plenário. observadas as ponderações da Procuradoria.

Frisa-se que a parte final do texto do § 5º ( nos termos do inciso II (e III) deste artigo), conforme entendimento da Comissão e plenário, deverá vir alterada na redação final, pois a técnica legislativas foi ferida ao ser dizer incisos I e III da presente Lei, pois na mesma existem muitos incisos I e III.

De qualquer forma caberá ao plenário analisar o mérito do projeto porque há risco iminente de o Tribunal de Justiça, através da competente ação, julgar ilegal ou inconstitucional o dispositivo que se busca alteração.Razão pela qual vai negritado o presente parágrafo.

Como dito acima, a Procuradoria tem posição de que o que vale é o valor da contribuição, não importando a função exercida, desde que observado o lapso temporal exigido na legislação, pois pensar de forma diversa é prejudicar o servidor ou impedì-lo de assumir cargo eletivo quando o subsídio for superior aos seus vencimentos em contraponto com a regra geral. 

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente projeto, apesar das considerações e pareceres contrários a posição desta Procuradoria, cabendo a esta Comissão efetuar as alterações propostas para adequar a redação, pois isso não contaminará o mesmo por vício de nulidade ou de origem, e o plenário na sua soberania acatar ou não o projeto com as emendas, se for o caso de o mesmo passar pelas Comissões, já que há estes alertas e riscos a serem considerados.

É o parecer.

Guaíba, 22 de abril de 2015.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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