Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 041/2014
PROPONENTE : Ver. Alex Medeiros
     
PARECER : Nº 078/2015
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Dá denominação de Rua Trinta e Um de Março a atual Rua Um"

1. Relatório:

 Foi solicitado parecer com relação a forma e legalidade do substitutivo ao projeto acima descrito. 

2. Parecer:

Inicialmente é de se ressaltar que a Lei Orgânica do Município de Guaíba ao tratar da competência privativa do Município estabelece que:

“Art. 6º - Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente dentre outras, as seguintes atribuições:

I – legislar sobre assunto de interesse local;”

Fora de duvida que a denominação de bens públicos municipais (vias públicas) trata-se de matéria de interesse local (CF, art. 30, I), dispondo, assim, os Municípios de ampla competência para regulamentá-la, pois foram dotados de autonomia administrativa e legislativa para tanto.

E, vale acrescentar, não há na Constituição em vigor reserva dessa matéria em favor de qualquer dos Poderes, donde se conclui que a iniciativa das leis que dela se ocupem só pode ser geral ou concorrente.

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente projeto, pois adequado a legislação, no entanto a análise de mérito cabe ao plenário.

É o parecer.

Guaíba, 22 de abril de 2015.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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