PARECER JURÍDICO |
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"Dá denominação de Rua Trinta e Um de Março a atual Rua Um" 1. Relatório:Foi solicitado parecer com relação a forma e legalidade do substitutivo ao projeto acima descrito. 2. Parecer:Inicialmente é de se ressaltar que a Lei Orgânica do Município de Guaíba ao tratar da competência privativa do Município estabelece que:
Fora de duvida que a denominação de bens públicos municipais (vias públicas) trata-se de matéria de interesse local (CF, art. 30, I), dispondo, assim, os Municípios de ampla competência para regulamentá-la, pois foram dotados de autonomia administrativa e legislativa para tanto. E, vale acrescentar, não há na Constituição em vigor reserva dessa matéria em favor de qualquer dos Poderes, donde se conclui que a iniciativa das leis que dela se ocupem só pode ser geral ou concorrente. Conclusão:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente projeto, pois adequado a legislação, no entanto a análise de mérito cabe ao plenário. É o parecer. Guaíba, 22 de abril de 2015. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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