Comissão de Obras e Serviços Públicos
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"Altera a Lei Municipal nº 3605, de 11 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a conciliação, as hipóteses de acordo, transação, dispensa ou desistência recursal e de contestação nas ações judiciais em que o Município de Guaíba é parte" I – RelatórioO Projeto de Lei do Executivo nº 028/2023, de autoria do Executivo Municipal, Altera a Lei Municipal nº 3605, de 11 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a conciliação, as hipóteses de acordo, transação, dispensa ou desistência recursal e de contestação nas ações judiciais em que o Município de Guaíba é parte. Juntado o Parecer Jurídico nº 159/2023. Incluída na ordem do dia da reunião extraordinária de 02/06/2023, a proposição foi encaminhada às Comissões Permanentes para estudo e emissão de pareceres, inicialmente pela Comissão de Constituição Justiça e Redação, a qual emitiu parecer pela constitucionalidade, legalidade e tecnicidade. Na Comissão de Obras e Serviços Públicos, distribuiu-se a proposição a este Relator, a quem incumbe apresentar voto fundamentado, com base no art. 51 do RI. II – FundamentaçãoConforme o art. 59 do Regimento Interno, incumbe à Comissão de Obras e Serviços Públicos examinar e emitir parecer sobre: a) todos os projetos atinentes à realização de obras e serviços públicos pelo Município; b) criação, extinção e transformação de cargos e funções; c) criação, organização e reorganização de serviços públicos; d) proposições relacionadas ao planejamento urbano, organização territorial, bens públicos municipais e habitação. No aspecto meritório, verifica-se que a proposição atende ao interesse público porque visa a dispor sobre a conciliação, hipóteses de acordo, transação, dispensa ou desistência recursal e de contestação nas ações judiciais envolvendo o Município de Guaíba, para o que é necessária lei formal. III – ConclusãoDiante do exposto, examinados os aspectos meritórios incumbidos a esta Comissão, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei do Executivo nº 028/2023. É o parecer.
Guaíba, 02 de Junho de 2023. Ver. Marcos SJ ![]() 02/06/2023 14:03:08 |
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