Câmara de Vereadores de Guaíba

Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER DO RELATOR

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 029/2023
 
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Altera a Lei Municipal nº 3.711, de 28 de agosto de 2018, que dispõe sobre o alinhamento e a retirada de fios em desuso e desordenados existentes em postes de energia elétrica e dá outras providências."

I – Relatório

O Projeto de Lei do Executivo nº 029/2023, de autoria do Poder Executivo Municipal, Altera a Lei Municipal nº 3.711, de 28 de agosto de 2018, que dispõe sobre o alinhamento e a retirada de fios em desuso e desordenados existentes em postes de energia elétrica e dá outras providências.

Encaminhada a proposição à Presidência da Câmara Municipal para o exame prévio de admissibilidade previsto no art. 94 do Regimento Interno, solicitou-se parecer jurídico à Procuradoria da Câmara sobre a constitucionalidade e legalidade da matéria.

A Procuradoria da Câmara manifestou-se por meio do Parecer Jurídico nº 150/2023, no qual concluiu pela legalidade e regular tramitação do projeto, por inexistirem vícios materiais e formais que impeçam a sua deliberação em Plenário.

A Presidência emitiu despacho de admissibilidade, acolhendo o parecer jurídico e admitindo a regular tramitação da proposição.

Incluída na ordem do dia da reunião ordinária de 30/5/2023, a proposição legislativa foi encaminhada às Comissões Permanentes para estudo e emissão de pareceres, inicialmente à Comissão de Constituição, Justiça e Redação. Foi encaminhada em convocação para Sessão Extraordinária a ocorrer em 02/06/2023, sendo distribuída a este Relator, ao qual cumpre apresentar voto fundamentado, com base no art. 51, caput, do Regimento Interno.

 

II – Fundamentação

Conforme o art. 57 do Regimento Interno, incumbe à Comissão de Constituição, Justiça e Redação examinar e emitir parecer sobre os aspectos constitucional, legal e regimental das proposições e sobre as razões dos vetos do Prefeito que se fundamentem na inconstitucionalidade das proposições ou parte delas.

No aspecto da constitucionalidade formal, verifica-se, inicialmente, que a proposição se harmoniza com a competência legislativa atinente ao interesse local dos Municípios (art. 30, I, da CF/88), tratando de matéria de relevância municipal, não vinculada às competências legislativas privativas da União (art. 22 da CF/88). Devidamente, a Lei Orgânica do Município de Guaíba prevê que cabe ao Município, em seu artigo, 6º, estabelecer políticas e normas de proteção ao meio ambiente, em simetria à CF/88, prevendo inclusive a promulgação de um Código de Meio Ambiente.

Além disso, em relação à iniciativa legislativa, a proposição está apropriada quanto à iniciativa para deflagração do processo legislativo. É cediço o entendimento dos tribunais de que as propostas legislativas que dispõem sobre meio ambiente ou ainda sobre polícia administrativa são matérias para a quais a iniciativa é concorrente. Assim os tribunais vêm entendendo em julgamentos firmando entendimento no sentido de que legislar sobre essas matérias é iniciativa concorrente – iniciativa geral e que corresponde à competência municipal: TJ-SP. Órgão Especial. PROCESSO 2103766-45.2017.8.26.000.

No aspecto da constitucionalidade material, observa-se que a proposição está alinhada aos ditames constitucionais a proposição busca promover matéria de polícia administrativa e ambiental. Recentemente foi sancionada em Porto Alegre a Lei Municipal nº 13.402/2023, com teor praticamente idêntico ao ora proposto. Também a Câmara Municipal de São Paulo aprovou a Lei 14.023/2005, a qual obriga concessionárias, empresas estatais e operadoras de serviço a enterrarem todo o cabeamento (de rede elétrica, telefonia, televisão e afins) instalado no município.

Por fim, a técnica legislativa atende ao disposto na Lei Complementar nº 95/1998, nada obstando a sua tramitação.

III – Conclusão

Diante do exposto, examinados os aspectos técnico-jurídicos incumbidos a esta Comissão, o voto é pela constitucionalidade, legalidade e tecnicidade do Projeto de Lei do Executivo nº 029/2023.

É o parecer.

Guaíba, 02 de junho de 2023.

Ver. Rosalvo Duarte (PL)

Relator

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02/06/2023 10:45:04
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03/06/2023 13:33:18
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