Câmara de Vereadores de Guaíba

Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER DO RELATOR

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 027/2023
 
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Acrescenta o Anexo I na Lei Municipal n.º 4.343, de 13 de abril de 2023."

I – Relatório

O Projeto de Lei do Executivo nº 027/2023, de autoria do Executivo Municipal, acrescenta o Anexo I à Lei Municipal nº 4.343, de 13 de abril de 2023.

Juntado o Parecer Jurídico nº 156/2023.

Incluída na ordem do dia da reunião extraordinária de 2/6/2023, a proposição foi encaminhada às Comissões Permanentes para estudo e emissão de pareceres, inicialmente pela Comissão de Constituição Justiça e Redação, sendo distribuída a este Relator, a quem incumbe apresentar voto fundamentado, com base no art. 51, caput, do Regimento Interno.

II – Fundamentação

Conforme o art. 57 do Regimento Interno, incumbe à Comissão de Constituição, Justiça e Redação examinar e emitir parecer sobre os aspectos constitucional, legal e regimental das proposições e sobre as razões dos vetos do Prefeito que se fundamentem na inconstitucionalidade das proposições ou parte delas.

No aspecto da constitucionalidade formal, verifica-se, inicialmente, que a proposição se harmoniza com a competência legislativa atinente ao interesse local dos Municípios (art. 30, I, da CF/88), tratando de matéria de relevância municipal, não vinculada às competências legislativas privativas da União (art. 22 da CF/88).

Além disso, em relação à iniciativa legislativa, a proposição é de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, já que envolve matéria atinente aos servidores públicos vinculados àquela estrutura de poder (art. 60, II, “a”, da CE/RS).

No aspecto da constitucionalidade material, observa-se que a proposição está alinhada às prerrogativas da Administração Pública relacionadas à organização do seu quadro de servidores (art. 37 da CF/88), pois tem o objetivo de apenas incorporar à Lei Municipal nº 4.343, de 13 de abril de 2023, o anexo referente às atribuições, condições de trabalho e requisitos de provimento dos cargos já criados pela referida legislação.

Quanto à legalidade infraconstitucional, a proposição legislativa se compatibiliza com a legislação nacional, estadual e municipal vigente.

Por fim, a técnica legislativa atende ao disposto na Lei Complementar nº 95/1998, nada obstando a sua tramitação.

III – Conclusão

Diante do exposto, examinados os aspectos técnico-jurídicos incumbidos a esta Comissão, o voto é pela constitucionalidade, legalidade e tecnicidade do Projeto de Lei do Executivo nº 027/2023.

É o parecer.

Guaíba, 2 de junho de 2023.

Ver. Alex Medeiros (PP)

Relator

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02/06/2023 10:50:22
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03/06/2023 13:34:31
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