DESPACHO |
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"Dispõe sobre a proibição e a instalação de postes de iluminação pública de madeira, estabelece prazo para troca e dá outras providências" DESPACHO
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N.º 065/2023
CONSIDERANDO o Memorando Circular n.º 001/2018/GABINETE DA PRESIDÊNCIA e a Ordem de Serviço 004/2018;
CONSIDERANDO a orientação do órgão de assessoramento técnico/jurídico quanto à tramitação das proposições nesta Casa Legislativa;
CONSIDERANDO que está sendo intentada medida visando à economia interna, visto que eventuais proposições com flagrante inconstitucionalidade, vícios formais e/ou materiais poderão ser corrigidas pelos autores, evitando a tramitação por todos os setores da Casa Legislativa, gerando custo de materiais e demanda grande quantidade de horas de serviço.
Decido, assim, com fundamento na solução prevista no art. 105 do Regimento Interno, devolver a proposição ao proponente, com base no parecer jurídico constante dos autos, em razão de tratar-se de matéria manifestamente inconstitucional pela caracterização de inconstitucionalidade formal por invasão da competência da União para legislar sobre energia elétrica, nos termos do art. 22, IV, da CF/88 e por vício de iniciativa (art. 61, § 1º, da CF/88; arts. 60, II, “d”, e 82, VII, da CE/RS) e de inconstitucionalidade material por afronta ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88; art. 5º da CE/RS) e ao art. 163, § 4º, da CE/RS, cabendo recurso ao Plenário.
Guaíba, 01 de junho de 2023.
FLORINDO RODRIGUES DOS SANTOS (PP)
Presidente
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