Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 027/2023
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 156/2023
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Acrescenta o Anexo I na Lei Municipal n.º 4.343, de 13 de abril de 2023."

1. Relatório:

O Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 027/2023 à Câmara Municipal, que acrescenta o Anexo I à Lei Municipal nº 4.343, de 13 de abril de 2023. A proposição foi incluída na pauta da reunião ordinária de 30/5/2023, para tramitação regimental.

2. FUNÇÕES DA PROCURADORIA JURÍDICA: 

A Procuradoria Jurídica, órgão consultivo previsto no art. 3º da LM nº 3.687/2018, exerce as funções de assessoramento jurídico e de orientação da Mesa Diretora, da Presidência e dos setores legislativos, pela emissão de pareceres escritos e verbais, bem como de opiniões fundamentadas para a tomada de decisões, por meio de manifestações escritas e aconselhamentos. Trata-se de órgão público que, embora não detenha competência decisória, orienta juridicamente o gestor público e os setores legislativos, sem caráter vinculante.

Os pareceres jurídicos são atos resultantes do exercício da função consultiva desta Procuradoria Jurídica, no sentido de alertar para eventuais inconformidades que possam estar presentes. Conforme leciona Hely Lopes Meirelles na obra Direito Administrativo Brasileiro, 41ª ed., Malheiros Editores: São Paulo, 2015, p. 204, “O parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subsequente. Já, então, o que subsiste como ato administrativo não é o parecer, mas, sim, o ato de sua aprovação, que poderá revestir a modalidade normativa, ordinatória, negocial ou punitiva”.

Desse modo, a função consultiva desempenhada por esta Procuradoria com base no art. 3º da Lei Municipal nº 3.687/2018 – que dispõe sobre a organização administrativa da Câmara Municipal de Guaíba – não é vinculante, motivo pelo qual é possível, se for o caso, que os agentes políticos formem suas próprias convicções em discordância com as opiniões manifestadas por meio do parecer jurídico.

3. Mérito:

Em relação à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, I, da Lei Orgânica do Município de Guaíba estabelece: “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local.”

A matéria se insere, efetivamente, na definição de interesse local, já que compete a cada esfera da federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), no âmbito de cada poder constituído e das instituições autônomas, organizar seu quadro de cargos e sua política remuneratória, de modo que cabe ao Município de Guaíba adotar tal medida quanto aos seus servidores, nos termos do art. 30, inciso I, da CF/88.

A iniciativa para a deflagração do processo legislativo, por sua vez, está adequada, pois o projeto apresentado trata da organização administrativa e do quadro de cargos do Poder Executivo, cuja iniciativa é privativa do Prefeito, à luz do art. 61, § 1º, inc. II, “a”, da CF/88, no art. 60, inc. II, “a”, da CE/RS e no art. 119, inc. I, da Lei Orgânica Municipal.

No que diz respeito ao mérito, a proposição busca acrescentar o Anexo I à Lei Municipal nº 4.343, de 13 de abril de 2023, para definir as atribuições, o padrão remuneratório, as condições de trabalho e os requisitos de provimento das especialidades médicas já dispostas na legislação, criadas por efeito da aprovação e sanção do Projeto de Lei do Executivo (PLE) nº 005/2023, no qual fora acostado o documento de impacto orçamentário-financeiro.

Ou seja, na proposição legislativa em análise, não se busca a criação de novos cargos efetivos, mas apenas a inclusão das descrições e requisitos que acabaram por não serem incluídos no PLE nº 005/2023, medida que, de fato, é necessária à legalidade dos cargos criados, pois, conforme a jurisprudência do Tribunal de Justiça do RS, é preciso que as atribuições também constem em lei formal, não podendo ser definidas por decreto:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL QUE CRIA CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES. DELEGAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA DISPOR POR MEIO DE DECRETO. IMPOSSIBILIDADE. - É uniforme o entendimento no sentido de que somente a lei formal pode criar cargos públicos, com suas respectivas atribuições, requisito indispensável e inerente a própria existência do cargo. Interpretação extraída dos arts. 37, II, da Constituição Federal, e 19, I, da Constituição Gaúcha. - É inconstitucional a delegação ao Chefe do Poder Executivo para dispor por decreto sobre as atribuições de cargos públicos, pois ‘se a caracterização de determinado cargo dá-se pelas atribuições que lhes são conferidas, dúvidas não remanescem de que essas alterações importariam, reflexamente, na criação de novos cargos’, o que violaria o art. 61, §1º, II, ‘a’, da Constituição Federal. [...] (Ação Direta de Inconstitucionalidade, Nº 70070225198, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 31-10-2016).

Portanto, considerando a finalidade da proposição e, sobretudo, que não acarreta qualquer aumento da despesa, desnecessárias maiores considerações, entendendo-se que se encontra viável do ponto de vista jurídico.

4. Conclusão:

Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa e não vinculante do parecer jurídico, e assegurada a soberania do Plenário, a Procuradoria opina pela legalidade e regular tramitação do Projeto de Lei do Executivo (PLE) nº 027/2023, por inexistirem vícios materiais ou formais que impeçam sua deliberação em Plenário.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Guaíba, 29 de maio de 2023.

GUSTAVO DOBLER

Procurador

OAB/RS nº 110.114B

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29/05/2023 15:13:42
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