Câmara de Vereadores de Guaíba

Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER DO RELATOR

PROCESSO : Requerimento à Mesa Diretora n.º 271/2023
 
PROPONENTE : Ver. Professor Luciano Rocha

"Requer Sessão Solene em homenagem aos Sargentos Victorio Batista Spadoni Moreira e Jean Carlos Nunes da Silva"

I – Relatório

O Requerimento à Mesa Diretora nº 271/2023, de autoria do Ver. Professor Luciano Rocha (Republicanos), visa à realização de sessão solene em homenagem aos Sargentos Victorio Batista Spadoni Moreira e Jean Carlos Nunes da Silva.

Incluída na ordem do dia da reunião ordinária de 16/5/2023, a proposição legislativa foi encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para estudo e emissão de pareceres, sendo distribuída a este Relator, ao qual cumpre apresentar voto fundamentado, com base no art. 51, caput, do Regimento Interno.

II – Fundamentação

Conforme o art. 57 do Regimento Interno, incumbe à Comissão de Constituição, Justiça e Redação examinar e emitir parecer sobre os aspectos constitucional, legal e regimental das proposições e sobre as razões dos vetos do Prefeito que se fundamentem na inconstitucionalidade das proposições ou parte delas.

No aspecto da constitucionalidade formal, verifica-se, inicialmente, que a proposição se harmoniza com a competência legislativa atinente ao interesse local dos Municípios (art. 30, I, da CF/88), tratando de matéria de relevância municipal, não vinculada às competências legislativas privativas da União (art. 22 da CF/88).

Além disso, em relação à iniciativa legislativa, a proposição não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo, pois não dispõe sobre sua estrutura ou atribuição dos seus órgãos, nem sobre o regime jurídico dos servidores públicos (art. 61, § 1º, da CF/88 e art. 60, II, da CE/RS), envolvendo matéria de iniciativa legislativa concorrente, conforme previsto no art. 61, caput, da CF/88, no art. 59 da CE/RS e no art. 38 da LOM.

No aspecto da constitucionalidade material, observa-se que a proposição está alinhada às funções do Poder Legislativo Municipal (art. 29 da CF/88).

Quanto à legalidade infraconstitucional, a proposição legislativa satisfaz os requisitos da Resolução nº 005/2012, da Câmara Municipal de Guaíba, que regula a realização de sessões solenes de homenagem pelo Poder Legislativo. Em síntese, a norma estabelece: a) as reuniões solenes do Poder Legislativo destinam-se a homenagear pessoas ou instituições que tenham se destacado nas áreas da saúde, educação, esporte, cultura, religião, política, meio ambiente ou empreendedorismo, no âmbito do Município de Guaíba; b) a homenagem será proposta através de requerimento de vereador, grupo de vereadores ou Mesa Diretora e subscrito por 50% dos membros da Câmara; c) deve o requerimento conter os dados do homenageado e breve currículo justificando a honraria; d) cada Vereador poderá propor até duas homenagens por ano, incluídas as homenagens em que figurar como grupo ou Mesa Diretora e excluídas aquelas em que subscrever para a composição de 50% dos membros da Câmara.

Verifica-se, no caso, que os requisitos exigidos para a concessão da homenagem foram observados, não havendo qualquer impedimento ou obstáculo para o ato solene. O requerimento foi subscrito por mais de 50% dos membros da Câmara, apresentou-se breve biografia dos homenageados e não houve violação ao limite de homenagens permitidas a cada membro do Legislativo. Registra-se, contudo, que o Ver. Professor Luciano Rocha já concedeu homenagem desta natureza pelo RMD nº 182/2023, de modo que, pelo presente RMD nº 271/2023, só poderá conceder uma placa de homenagem custeada pela Câmara Municipal de Guaíba.

III – Conclusão

Diante do exposto, examinados os aspectos técnico-jurídicos incumbidos a esta Comissão, o voto é pela constitucionalidade, legalidade e tecnicidade do Requerimento à Mesa Diretora nº 271/2023, com a ressalva de que o proponente somente poderá conceder uma placa de homenagem custeada pela Câmara Municipal de Guaíba, considerando que, por via desta proposição, está homenageando duas pessoas e já houve homenagem a outra autoridade por via do RMD nº 182/2023, sendo que solução contrária superaria o número limite de homenageados estabelecido pela Resolução nº 005/2012.

É o parecer.

   

Guaíba, 29 de Maio de 2023.

Ver. Everton da Academia (PTB)
Relator

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31/05/2023 11:14:02
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05/06/2023 11:34:41
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