Câmara de Vereadores de Guaíba

Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER DO RELATOR

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 059/2023
 
PROPONENTE : Ver. Florindo Motorista

"Institui o Mês Maio Furta-Cor dedicado às Ações de Conscientização, Incentivo ao Cuidado e Promoção da Saúde Mental Materna"

I – Relatório

O Projeto de Lei do Legislativo nº 059/2023, de autoria do Ver. Florindo Motorista (PP), institui, no Município de Guaíba, o Mês Maio Furta-Cor, dedicado às ações de conscientização, incentivo ao cuidado e promoção da saúde mental materna.

Encaminhada a proposição à Presidência da Câmara Municipal para o exame prévio de admissibilidade previsto no art. 94 do Regimento Interno, solicitou-se parecer jurídico à Procuradoria da Câmara sobre a constitucionalidade e legalidade da matéria.

A Procuradoria da Câmara manifestou-se por meio do Parecer Jurídico nº 133/2023, no qual concluiu pela legalidade e regular tramitação da proposição, por inexistirem vícios materiais e formais que impeçam a sua deliberação em Plenário.

A Presidência emitiu despacho de admissibilidade, acolhendo o parecer jurídico e admitindo a regular tramitação da proposição.

Incluída na ordem do dia da reunião ordinária de 23/5/2023, a proposição legislativa foi encaminhada às Comissões Permanentes para estudo e emissão de pareceres, inicialmente à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, sendo distribuída a este Relator, ao qual cumpre apresentar voto fundamentado, com base no art. 51, caput, do Regimento Interno.

II – Fundamentação

Conforme o art. 57 do Regimento Interno, incumbe à Comissão de Constituição, Justiça e Redação examinar e emitir parecer sobre os aspectos constitucional, legal e regimental das proposições e sobre as razões dos vetos do Prefeito que se fundamentem na inconstitucionalidade das proposições ou parte delas.

No aspecto da constitucionalidade formal, verifica-se, inicialmente, que a proposição se harmoniza com a competência legislativa atinente ao interesse local dos Municípios (art. 30, I, da CF/88), tratando de matéria de relevância municipal, não vinculada às competências legislativas privativas da União (art. 22 da CF/88).

Além disso, em relação à iniciativa legislativa, a proposição não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo, pois não dispõe sobre sua estrutura ou atribuição dos seus órgãos, nem sobre o regime jurídico dos servidores públicos (art. 61, § 1º, da CF/88 e art. 60, II, da CE/RS), envolvendo matéria de iniciativa legislativa concorrente, conforme previsto no art. 61, caput, da CF/88, no art. 59 da CE/RS e no art. 38 da LOM.

No aspecto da constitucionalidade material, observa-se que a proposição está alinhada ao direito fundamental social à proteção da maternidade (art. 6º da CF/88) e aos objetivos da assistência social previstos na CF/88 (art. 203, I).

Quanto à legalidade infraconstitucional, a proposição legislativa se compatibiliza com a legislação nacional, estadual e municipal vigente.

Por fim, na técnica legislativa, necessária a correção do art. 1º, para que conste “no âmbito do Município de Guaíba”.

III – Conclusão

Diante do exposto, examinados os aspectos técnico-jurídicos incumbidos a esta Comissão, o voto é pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei do Legislativo nº 059/23, com sugestão de emenda pela própria Comissão de Constituição, Justiça e Redação, visando à retificação do trecho “no âmbito do Município de Gravataí” para substituí-lo por “no âmbito do Município de Guaíba”.

É o parecer.

   

Guaíba, 29 de Maio de 2023.

Ver. Alex Medeiros (PP)
Relator

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